mapuche”, mediante o qual, supostamente, se criminalizou o protesto social de membros desse
povo indígena156.
154. A análise das supostas violações da Convenção Americana dividir-se-á nas quatro partes
seguintes, relacionadas com os artigos que em cada caso se indica:
VII.1: Princípio da Legalidade e presunção de inocência (artigos 9 e 8.2 da Convenção);
VII.2: Igualdade perante a lei (artigo 24 da Convenção) e Garantias Judiciais (artigo 8.1, 8.2.f) e 8.2.h)
da Convenção);
VII.3: Direito à liberdade pessoal referente à prisão preventiva (artigos 7.1, 7.3, 7.5 e 8.2 da
Convenção Americana); e
VII.4: Liberdade de pensamento e expressão, direitos políticos, direito à integridade pessoal e direito
à proteção da família (artigos 13, 23, 5.1 e 17 da Convenção Americana).
Quando corresponda, relacionar-se-ão os referidos direitos com a obrigação de respeitar e garantir
os direitos, assim como com o dever de adotar disposições de direito interno (artigos 1.1 e 2 da
Convenção Americana).
155. A Corte destaca que neste caso contra o Chile não foi submetido a sua consideração
qualquer alegação de violação do direito à propriedade comum em relação ao artigo 21 da
Convenção Americana. Não obstante, este Tribunal recorda a importância dos critérios de
jurisprudência que desenvolveu em sentenças de casos contra Nicarágua157, Paraguai158,
Suriname159e Equador160 com referência ao conteúdo e alcance do direito à propriedade comum,
levando em consideração a estreita relação dos povos indígenas com seus territórios. Esta Corte já se
pronunciou sobre as obrigações estatais para garantir tal direito, tais como o reconhecimento oficial
da propriedade através de sua delimitação, demarcação e titulação, a devolução dos territórios
indígenas e a regulamentação de um recurso efetivo para resolver as reivindicações
correspondentes161. Nesse sentido, a Corte também estabeleceu que “a obrigação de consulta às
comunidades e aos povos indígenas e tribais, além de constituir uma norma convencional, é também
um princípio geral do Direito Internacional”; e enfatizou a importância do reconhecimento desse
direito como “uma garantia fundamental para assegurar a participação dos povos e comunidades
indígenas nas decisões relativas às medidas que afetem seus
156
Relatório de Mérito n˚ 176/10, pars. 1, 5, 211 e 289; Escrito de petições, argumentos e provas do CEJIL; e Escrito de petições,
argumentos e provas da FIDH (expediente de mérito, tomo I, fls. 2, 10, 11, 67, 76, 97, 269, 270, 351, 352, 401, 425, 507, e 515).
157 Inicia-se, fundamentalmente, a partir da sentença emitida em 2001 no Caso da Comunidade Mayagna (Sumo Awas Tingni) Vs.
Nicarágua, na qual, através de uma interpretação evolutiva do artigo 21 da Convenção Americana, se afirmou que tal norma protege o
direito ao bem comum dos membros das comunidades indígenas. Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C n° 79.
158 Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, pars. 125 e 137; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C n° 146, pars. 118 e 121, e Caso Comunidade Indígena Xákmok
Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010, Série C n° 214, pars. 85 a 87.
159
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de
2005. Série C n° 124, par. 131, e Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
28 de novembro de 2007. Série C n° 172, pars. 87 a 91.
160 Cf. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C n° 245, pars.
145 a 147.
161 Cf. Caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas, par. 153; Caso da Comunidade
Moiwana Vs. Suriname, par. 209; Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, pars. 95 e 96; Caso Comunidade Indígena
Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 108; e Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai, par. 131.