rigorosa técnica excluíra a possibilidade de uma aplicação distorcida do termo ‘terrorismo’, usandoo, por exemplo, como resposta a reivindicações ou movimentos sociais”. Assim, realizou considerações sobre a incompatibilidade entre o princípio da legalidade do delito de “colocar, lançar ou disparar bombas ou artefatos explosivos ou incendiários de qualquer tipo, que afetem ou possam afetar a integridade física de pessoas ou causar-lhes danos” e a sua relação com a presunção de intenção terrorista do artigo 1˚ da Lei n˚ 18.314. Sustentou, ainda, que a presunção dessa intenção de causar temor teve o efeito de reverter o ônus da prova “e liberou o Estado chileno de seu dever de provar [...] a culpabilidade do acusado”; e que essa situação não “oferece segurança jurídica”. Manifestou, ainda, que a vinculação da “natureza e dos efeitos dos meios utilizados” deixa a “critério do ente perseguidor a determinação ad hoc de que meios [são terroristas]”. Além disso, expressou que “a formulação das circunstâncias alternativas que determinam a qualificação terrorista dos delitos, contemplados no artigo 2˚ da Lei, [...] tampouco se ajusta ao princípio da legalidade”. Ademais, o CEJIL realizou considerações concretas referentes à conduta descrita no parágrafo 4° do artigo 2˚ da Lei n° 18.314, conduta criminosa pela qual foi condenado Víctor Ancalaf Llaupe, e afirmou que a expressão “artefatos incendiários de qualquer tipo” é imprecisa, que não se adequa a formulação modelo proposta pelo Relator Especial das Nações Unidas de “focar na proteção à vida e à integridade pessoal”. Expressou que, na medida em que todo o incêndio causa dano “por menor que seja” e ao se aplicar a presunção do artigo 1˚ da Lei Antiterrorista, o efeito dessa norma é que “todo incêndio necessariamente constituiria delito terrorista”. 158. O Estado sustentou que a Lei Antiterrorista cumpre com o princípio da legalidade e que, nos termos do artigo 1˚ da mesma legislação, se exige um “dolo terrorista” expressado em uma “motivação especial” do autor “de produzir temor justificado na população, ou em uma parte dela, de ser vítima de delitos da mesma espécie”, e que esse elemento subjetivo terrorista, juntamente com a prática de qualquer das condutas criminosas relacionadas no artigo 2˚ dessa lei, são os elementos que constituem o delito terrorista. Isto é, embora não exista “consenso na doutrina, nem no direito internacional, referente a uma definição de [...] terrorismo”, a mais aceita é aquela da Resolução n˚ 1.566 do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas. Observou que se aceita que os delitos já descritos pela lei geral ordinária, quando cometidos em concorrência com outros elementos ou circunstâncias, configurem “um delito distinto e de maior gravidade, denominado terrorismo”. Realizou considerações sobre os bens jurídicos protegidos sob o delito de incêndio terrorista, assim como sobre as expressões típicas “natureza dos meios e seus efeitos” e do “plano premeditado” e sua diferença com outras figuras penais. O Chile sustentou que “o princípio da tipicidade e da legalidade [...] penal contemplam a existência de conceitos sujeitos a interpretação judicial, pois é impossível legislar sobre a base pura da casuística”, mas isso não implica arbitrariedade. Afirmou que o “atual texto” do artigo 1˚ da Lei n° 18.314 “reúne os requisitos exigidos pelo direito internacional referente à tipicidade dos fatos e da sanção, respeitando, portanto, o princípio da legalidade”. A respeito, o Estado referiu-se às modificações realizadas na Lei Antiterrorista, em 2010, quanto à presunção da intenção terrorista e à aplicabilidade dessa lei a menores de idade, e manifestou que a eliminação da presunção da intenção de causar temor se fez com o fim de “proteger o princípio da presunção de inocência [...] de modo que [...] qualquer acusação de terrorismo deve ser provada por quem a invoque e não, como era antes da modificação legal, em que os acusados de tais delitos deviam desvirtuar a presunção da intenção terrorista”. Acrescentou que a definição atual de terrorismo no Chile respeita o princípio de legalidade e é mais restritiva que em outros países; e que a reforma da Lei Antiterrorista, efetuada em

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