164. Existe consenso no mundo, e em particular no continente americano, referente à “ameaça que o terrorismo representa para os valores democráticos e para a paz e segurança internacional, assim como para o gozo dos direitos e liberdades fundamentais”172. O terrorismo é um fenômeno que coloca em perigo os direitos e liberdades das pessoas sob a jurisdição dos Estados Partes da Convenção Americana. Assim, os artigos 1.1 e 2 desta Convenção obrigam os Estados Partes a adotar todas aquelas medidas que sejam adequadas, necessárias e proporcionais para prevenir e, se for o caso, investigar, julgar e sancionar esse tipo de ato. Segundo a Convenção Interamericana contra o Terrorismo, “a luta contra o terrorismo deve realizar-se com pleno respeito ao direito nacional e internacional, aos direitos humanos e às instituições democráticas, a fim de preservar o estado de direito, as liberdades e os valores democráticos no Hemisfério”173. 165. Em particular, quando os Estados adotam as medidas necessárias para prevenir e sancionar o terrorismo, tipificando como delitos as condutas desse caráter, estão obrigados a respeitar o princípio da legalidade nos termos acima indicados (pars. 161 a 164 supra). Vários órgãos e especialistas internacionais da Organização das Nações Unidas têm destacado a necessidade das tipificações e definições internas relativas ao terrorismo não serem formuladas de maneira imprecisa, facilitando interpretações amplas, com as quais se sancionem condutas que não teriam a gravidade e a natureza desse tipo de delitos174. 166. Ao apresentarem parecer pericial perante a Corte, os especialistas Scheinin e AndreuGuzmán referiram-se tanto à Resolução 1.566, emitida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 2004175, como à “definição modelo de terrorismo”, desenvolvida, em 2010, por Martin Scheinin como Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo e mantida por Ben Emmerson, relator que o sucedeu na matéria176. Ambos penalidade” (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos da FIDH, anexos 29, fls. 825 a 827); Declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit), em 21 de maio de 2013, pelo perito Manuel Cancio Meliá, e, em 27 de maio de 2013, pelo perito Federico Andreu-Guzmán (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 158 a 165, e 621 a 624). 172 Cf. Convenção Interamericana contra o Terrorismo, AG/RES. 1840 (XXXII-O/02), aprovada na primeira sessão plenária realizada em 3 de junho de 2002, parágrafos segundo e sexto do preâmbulo. Disponível em: http://www.oas.org/xxxiiga/espanol/documentos/docs_esp/agres1840_02.htm. 173 Cf. Convenção Interamericana contra o Terrorismo, AG/RES. 1840 (XXXII-O/02), aprovada na primeira sessão plenária realizada em 3 de junho de 2002, parágrafo oitavo do preâmbulo. 174 Cf. UN Doc. CCPR/C/CHL/C0/5, 17 de abril de 2007, Comitê de Direitos Humanos, Exame dos Relatórios apresentados pelos Estados Partes nos termos do artigo 40 do Pacto, Observações finais do Comitê de Direitos Humanos, Chile, par.7 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n˚ 176/10, anexo 8, fls. 310 a 315); e UN Doc. A/HRC/6/17/Add.1, 28 de novembro de 2007, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Martin Scheinin, Adição, par. 20 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n˚ 176/10, anexo 10, fls. 369 a 373). 175 A Resolução 1.566 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 outubro de 2004, em seu parágrafo 3: “Recorda que os atos criminais, inclusive contra civis, cometidos com a intenção de causar a morte ou lesões corporais graves ou de tomar reféns com o propósito de provocar um estado de terror na população em geral, em um grupo de pessoas ou em determinada pessoa, intimidar uma população ou obrigar um governo ou uma organização internacional a realizar um ato, ou abster-se de realizá-lo, que constituem delitos definidos nos tratados, nas convenções e nos protocolos internacionais relativos ao terrorismo e compreendidos no seu âmbito, não admitem justificativa, em qualquer circunstância, por considerações de índole política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou outra similar e insta a todos os Estados a preveni-los e, se ocorrem, a assegurar-se de que sejam sancionados com penas compatíveis com sua grave natureza. Cf. UN Doc. S/RES/1566 (2004), Conselho de Segurança, Resolução 1.566 (2004), aprovada pelo Conselho de Segurança em sua 5.053° sessão, realizada em 8 de outubro de 2004. 176 No seu relatório sobre “ Dez áreas de melhores práticas no combate ao terrorismo”, o Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Martin Scheinin, formulou a seguinte “definição modelo” como “prática ótima no combate ao terrorismo”. Nesse sentido, indicou que “se entenderá por terrorismo todo ato ou tentativa de ato em que: 1. O ato:

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