168. Para dirimir a controvérsia do presente caso referente a se às oito supostas vítimas aplicouse uma lei (Lei n° 18.314) incompatível com o artigo 9 da Convenção, a Corte estima fundamental pronunciar-se sobre as alegações relativas a que a presunção da intenção de “produzir [...] temor na população em geral”, estipulada no artigo 1˚ de tal lei, implicaria na violação conjunta do princípio da legalidade e da presunção de inocência. 169. Tal como exposto anteriormente (par. 98 supra), o artigo 1° da Lei n° 18.314 regulava o elemento subjetivo do tipo penal da seguinte forma: Artigo 1°. Constituirão delitos terroristas os enumerados no artigo 2° quando ocorrerem qualquer das seguintes circunstâncias: 1. Se o delito for cometido com a finalidade de produzir, na população ou em uma parte dela, o temor justificado de ser vítima de outros crimes da mesma espécie, seja pela natureza e pelos efeitos dos meios empregados, seja pela evidência de que obedecem a um plano premeditado de atentar contra uma categoria ou grupo determinado de pessoas. Salvo verificado o contrário, presumir-se-á a finalidade de produzir temor na população em geral, pelo fato de cometer o delito mediante o uso de artifícios explosivos ou incendiários, de armas de grande poder destrutivo, de meios tóxicos, corrosivos ou infecciosos ou de outros que possam ocasionar grandes estragos, bem como mediante o envio de cartas, pacotes ou objetos similares de efeitos explosivos ou tóxicos. 2. Se o delito for cometido para forçar as autoridades a tomarem providências ou para imporlhes exigências. (Grifo da Corte) Corresponde à Corte determinar se a presunção legal do elemento subjetivo da definição ressaltada nesse artigo 1°, que estabelecia que “salvo verificado o contrário, presumir-se-á a finalidade de produzir temor na população em geral”, quando o delito for cometido mediante o uso dos meios ou artifícios indicados (entre eles “artifícios explosivos ou incendiários”), implica na violação ao princípio da legalidade e ao princípio da presunção de inocência. 170. 171. A Corte reitera que a tipificação de delitos implica em que a conduta incriminada esteja delimitada da maneira mais clara e precisa possível (par. 162 supra). Nessa tipificação, a especial intenção ou finalidade de produzir “temor na população em geral” é um elemento fundamental para distinguir a conduta de caráter terrorista da que não é, e sem a qual a conduta não seria típica. Assim, a Corte considera que a referida presunção de que existe tal intenção quando são dados determinados elementos objetivos (entre eles “o fato de cometer o delito mediante artifícios explosivos ou incendiários”) é violatória do princípio da legalidade, consagrado no artigo 9 da Convenção, e, também, da presunção de inocência, prevista no artigo 8.2 do mesmo instrumento. O princípio da presunção de inocência, que, segundo determinou a Corte, constitui um fundamento das garantias judiciais180, implica nos julgadores não iniciarem o processo com uma ideia préconcebida de que o acusado cometeu o delito que lhe está sendo imputado; e, portanto, o ônus da prova está à cargo de quem 180 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C n° 35, par. 77; e Caso López Mendoza Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1˚ de setembro de 2011. Série C n° 233, par. 128.

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