Especial sobre a promoção e a proteção de direitos humanos no combate ao terrorismo sustentou que a “opinião política” no Chile coincide em considerar a aplicação dessa lei penal aos mapuche, no contexto de seu protesto social, como “insatisfatória e inconsistente”. Ademais, em seu “Relatório em Direito”, apresentado como prova documental por ambos os intervenientes comuns, Cecilia Medina Quiroga efetuou uma análise comparativa de casos penais similares cuja resolução, pelos tribunais chilenos, considera ter sido realizada “de maneira totalmente diferente, embora “os antecedentes do fato, o alcance das acusações e o contexto no que se desenvolveram ambos os casos apresentarem numerosas coincidências”. Indicou que tais casos se “enquadram no contexto de conflito social derivado das demandas pendentes das comunidades mapuche sobre seus territórios ancestrais”, nos quais se imputou a prática de condutas terroristas vinculadas à queima de propriedades às pessoas que integram e lideram tais comunidades192. Em sentido similar, o Tribunal notou que em outra causa penal aberta pelo fato do incêndio ocorrido na propriedade Poluco Pidenco, em 19 de dezembro de 2001, pelo qual foram condenados cinco das vítimas do presente caso como autores do delito de incêndio terrorista, o Tribunal Oral de Angol aplicou o tipo penal ordinário de incêndio previsto no artigo 476, parágrafo 3˚ e não o de caráter terrorista (par. 123 supra). 182. A Corte constata que vários órgãos e especialistas internacionais afirmaram que o Chile não resolveu de forma efetiva as causas do protesto social mapuche nas regiões de Bío Bío e a Araucanía (par. 90 supra). A respeito, Ben Emmerson, Relator Especial sobre a promoção e a proteção de direitos humanos no combate ao terrorismo, sustentou que quando o Estado não cumpre com as expectativas de solucionar as reivindicações territoriais indígenas mapuche permanece latente o risco de que os protestos sociais aumentem193. Nesse sentido, é prioritário que o Estado garanta uma atenção e uma solução adequada e efetiva a tais reclamações para proteger e garantir tanto os direitos do povo indígena como os direitos do resto dos membros da sociedade em tais regiões. VII.2 Igualdade perante a Lei (Artigo 24 da Convenção Americana) e Garantias Judiciais (Artigos 8.1, 8.2.f) e 8.2.h) da Convenção Americana), combinados com o Artigo 1.1 183. As disposições pertinentes do artigo 8 da Convenção estabelecem: Artigo 8 Garantias Judiciais 1. Toda pessoa tem o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para 192 Cf. Relatório em Direito elaborado por Cecilia Medina Quiroga por solicitação da Defensoria Penal Pública do Chile, o qual tem por objeto “analisar a adequação da Lei n° 18.314 que sanciona condutas terroristas e sua aplicação no âmbito do denominado ‘conflito mapuche’ aos tratados de direito internacionais sobre direitos humanos” (anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo C, fls. 2.007 a 2.061, e anexo ao escrito de petições e argumentos da FIDH, anexo 13, fls. 456 a 510). 193 Cf. UN Doc. A/HRC/25/59/Add.2, 14 de abril de 2014, Conselho de Direitos Humanos, Relatório do Relator Especial sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo, Ben Emmerson, Adição, Missão a Chile, par. 25 (expediente de mérito, tomo V, fls. 2.566 a 2.587).

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