“diante de pessoas pertencentes ao povo indígena mapuche” e a “criminalização do protesto social” de tal povo (pars. 189 a 191 supra). 212. Começando por este último ponto, a Corte entende ser necessário distinguir as atitudes que uma parte importante dos meios de comunicação difundem acerca das manifestações de reivindicação do povo mapuche (par. 93 supra), assim como as formas de atuação do Ministério do Interior e de Segurança Pública e do Ministério Público227 – ao determinar quais são os casos em que invocam a aplicação da Lei Antiterrorista – e a argumentação na qual se fundamentam, e a decisão definitiva adotada pelos tribunais chilenos a respeito. A Corte deve centrar sua atenção nas decisões judiciais, sem deixar de considerar que a forma com que os meios de comunicação apresentam o chamado “conflito mapuche” ou as denúncias do Ministério Público possam ter influenciado, indevidamente, tais decisões. 213. Em particular, cabe destacar que, na época desses processos, se encontrava vigente na Lei n° 18.314 uma presunção legal, já declarada, pela Corte, incompatível com os princípios de legalidade e presunção de inocência (pars. 168 a 177 supra), que estabelecia que a finalidade de produzir medo na população em geral (especial intenção terrorista) se presumiria “pelo fato de se cometer o delito mediante o uso de artifícios explosivos ou incendiários, de armas de grande poder destrutivo, de meios tóxicos, corrosivos ou infecciosos ou de outros que possam ocasionar grandes estragos, bem como mediante o envio de cartas, pacotes ou objetos similares de efeitos explosivos ou tóxicos”. 214. Quanto ao segundo ponto, embora talvez os intervenientes comuns não pretendessem que fosse efetuada uma análise sobre se a alegada violação às supostas vítimas deste caso foi produzida por uma discriminação indireta derivada do impacto desproporcional ou efeitos discriminatórios indiretos da referida lei penal, a Corte examinará, com os meios ao seu alcance, o denominado “contexto” de “aplicação seletiva” da Lei Antiterrorista “diante de pessoas pertencentes ao povo indígena mapuche” e da “criminalização do conflito social”. 215. Efetivamente, foram processados e, em algumas ocasiões, condenados, membros do Povo Indígena Mapuche ou ativistas ligados à sua causa por condutas presumidas, legalmente, como terroristas pelo marco jurídico vigente à época228. Vários processos terminaram com sentença absolutória. É particularmente digna de nota a absolvição da senhora Troncoso Robles e dos senhores Pichún Paillalao e Norín Catrimán e das outras cinco pessoas, que foram julgadas pelo delito de associação ilícita terrorista, indiciados por formação de organização para executar delitos de caráter terrorista que atuava “ao amparo” da organização indígena “Coordenadora Arauco Malleco” (CAM) (par. 92 supra). 227 Em seu escrito de contestação, o Estado explicou que “o Ministério do Interior e de Segurança Pública e o Ministério Público são os únicos órgãos públicos legitimados para iniciar ações contra pessoas que cometeram, a seu juízo, delitos tipificados pela Lei Antiterrorismo”. Ver também: Esquema do procedimento penal no Chile, apresentado pelo Estado como prova para melhor deliberar (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fl. 61). 228 De acordo com o afirmado pelo Chile em suas alegações finais escritas, em junho de 2013, “desde 2004, não existe condenações por delitos terroristas, salvo uma, em 2009, em uma causa onde o próprio acusado reconheceu os fatos com o único objetivo de submeter-se a uma pena menor”. Além disso, na informação apresentada pelo Chile, em 21 de outubro de 2008, ao Comitê de Direitos Humanos, o Estado afirmou que “nove pessoas de descendência indígena foram condenadas pela lei n° 18.314”. Cf. UN Doc. CCPR/C/CHL/CO/5/Add.1, 22 de janeiro de 2009, Comitê de Direitos Humanos, Exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes em conformidade com o Artigo 40 do Pacto, Adição, Informação apresentada pelo Chile, em 21 de outubro de 2008, em relação à implementação das observações finais do Comitê de Direitos Humanos”, p. 7, par. 22.b).

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