216. Tanto os representantes como o Estado utilizaram ou apresentaram provas relativas a estatísticas de aplicação da Lei Antiterrorista que abordam lapsos temporais e zonas geográficas diversas ou com distintos objetos de análise. Por exemplo, com referência aos lapsos temporais, entre outras, uma prova refere-se aos anos de 1997 a 2003229, outra aos anos de 2000 a 2013230, outra aos anos de 2005 a 2012231, outra aos anos de 2008 a 2012232 e outra, ainda, aos anos de 2010 e 2011233. Em relação aos distintos objetos de análise, a Corte observa que, por exemplo: a) um documento se refere ao número de ações apresentadas pelo Ministério do Interior e de Segurança Pública “por atos de protesto mapuche” nas “Regiões VIII e IX,” entre 1997 e 2003, o que torna visível a invocação da Lei Antiterrorista a partir de 2002234, no qual não se inclui informação sobre o resultado dos referidos processos nem sobre as ações que invocaram esta lei em relação aos fatos não relacionados com o referido protesto; b) outra informação se refere às ações apresentadas pelo Ministério do Interior e de Segurança Pública, de 2005 a junho de 2012, (sem especificar se é referente às apresentadas em todo o Chile), na qual é possível determinar em quantas foram invocadas a Lei Antiterrorista, bem como constatar que havia sido invocada pelos fatos que prima facie – de acordo com a descrição que consta no documento - não teriam relação com o contexto do protesto social mapuche235; e, c) outra informação consiste em quadros sobre as investigações formalizadas, pelo Ministério Público, por delitos previstos na Lei Antiterrorista, entre 2000 e julho de 2013236 e entre 2000 e abril de 2013237, os quais – diferentemente dos dois documentos anteriores – incluem informação sobre o andamento ou o resultado do processo, mas não separam os dados de acordo com a origem étnica238. A respeito das zonas geográficas a que se refere à prova, algumas delas abordam dados somente da região de Araucanía239, sem compará-los com a invocação e a aplicação da Lei Antiterrorista no resto do país; algumas abrangem todo o Estado do Chile sem separar a informação 229 Cf. Artigo de Víctor Toledo Llancaqueo, “Prima ratio mobilização mapuche e política penal. Os marcos da política indígena no Chile 1990 – 2007”, na Revista Observatorio Social da América Latina, ano VIII, n° 22, setembro de 2007, Buenos Aires (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos da FIDH, anexo 9, fls. 66 a 105). Na página 263 da referida revista, inclui-se um “Gráfico” intitulado “Regiões VIII e IX. Querelas apresentadas pelo Governo por atos de protesto mapuche, 1997 – 2003” no qual se indica que a fonte de informação é um “Ofício do Ministério do Interior de acordo com o relatório do Senado (2003) e estatísticas judiciais INE”. 230 Cf. Documento apresentado pelo Estado indicando que se trata de “Lista com registro histórico de indiciados pela Lei Antiterrorista entre os anos 2000 e 2013 em todo o Chile”. O quadro apresentado não tem título (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estados, fls. 52 a 55). 231 O documento foi apresentado pelo Estado indicando que se trata de “Listagem de causas em que foi invocada a Lei Antiterrorismo” (expediente de anexos ao escrito de contestação, anexo 8, fls. 180 a 190). Dos elementos probatórios oferecidos, não é possível constatar fielmente a fonte deste documento. 232 O Estado apresentou este documento indicando que se trata de “Documento informativo sobre as investigações na região de Araucanía (Fonte: Ministério Público)” (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fls. 56 a 60). 233 Durante a audiência pública, o perito Jorge Contesse referiu-se que, “no relatório anual do Instituto Nacional de Direitos Humanos de 2011, registra-se que, entre 2010 e 2011, das 48 pessoas submetidas ao regime especial da legislação que sanciona condutas terroristas [Lei n° 18.314], 32 delas [...] pertencem ao povo Mapuche ou possuem um vínculo com esse. Cf. Declaração prestada pelo perito Jorge Contesse, perante a Corte Interamericana na audiência pública realizada nos dias 29 e 30 de maio de 2013. 234 Cf. Artigo de Víctor Toledo Llancaqueo, “Prima ratio mobilização mapuche e política penal. Os marcos da política indígena no Chile 1990 – 2007”, na Revista Observatorio Social da América Latina, ano VIII, n° 22, setembro de 2007, Buenos Aires (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos da FIDH, anexo 9, fls. 66 a 105). Na página 263 da referida revista, inclui-se um “Gráfico” intitulado “Regiões VIII e IX. Querelas apresentadas pelo Governo por atos de protesto mapuche, 1997 – 2003” no qual se indica que a fonte de informação é um “Ofício do Ministério do Interior de acordo com o relatório do Senado (2003) e estatísticas judiciais INE”. 235 O documento foi apresentado pelo Estado indicando que se trata de “Listagem de causas em que foi invocada a Lei Antiterrorismo” (expediente de anexos ao escrito de contestação, anexo 8, fls. 180 a 190). 236 Cf. Documento apresentado pelo Estado como “Lista com registro histórico de indiciados pela Lei Antiterrorista entre os anos 2000 e 2013 em todo o Chile”. O quadro apresentado não tem título (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estados, fls. 52 a 55). Observa-se o afirmado pela FIDH em suas observações a esta prova apresentada pelo Chile, no sentido de que a informação fornecida neste documento é incompleta, já que não contém, entre outros, os dados da causa contra Victor Manuel Ancalaf Llaupe. 237 Cf. Documento entregue pelo Ministério Público em resposta ao pedido de acesso à informação pública formulado pelo representante Sergio Fuenzalida em 8 de abril de 2013 (anexo apresentado pelo CEJIL junto com suas alegações finais). 238 A respeito ver nota de rodapé n° 243. 239 O Estado apresentou este documento indicando que se trata de “Documento informativo sobre as investigações na região de Araucanía (Fonte: Ministério Público)” (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fls. 56 a 60).

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