examinado”. O perito analisou diferentes partes das sentenças internas nas quais considera que “se evidencia” tal “assimilação de estereótipos e preconceitos e o emprego recorrente de raciocínios discriminatórios” por parte dos tribunais internos. 226. Para estabelecer se uma diferença de tratamento se fundamentou em uma categoria suspeita e determinar se constituiu discriminação, é necessário analisar os argumentos expostos pelas autoridades judiciais nacionais, assim como suas condutas, a linguagem utilizada e o contexto em que se produziram as decisões judiciais251. 227. Entre as expressões particularmente assinaladas como discriminatórias pela Comissão e pelos intervenientes comuns dos representantes, destacam-se as seguintes, que com algumas variações aparecem nas distintas sentenças condenatórias: [...] as ações causadoras destes delitos demonstram que a forma, os métodos e as estratégias empregadas tinham uma finalidade dolosa de causar um estado de medo generalizado na região. Os ilícitos antes referidos estão inseridos em um processo de recuperação de terras do povo mapuche, que foi realizada pelas vias de fato, sem observar a institucionalidade e a legalidade vigente, recorrendo a ações de força previamente planificadas, concertadas e preparadas por grupos exacerbados que buscam criar um clima de insegurança, instabilidade e temor em diversos setores da oitava e nona região. Essas ações podem ser resumidas na formulação de exigências desproporcionais feitas, sob pressão, por grupos beligerantes aos donos e proprietários, que são advertidos de que sofrerão vários tipos de atentados caso não obedeçam a suas demandas; sendo que muitas destas ameaças foram materializadas mediante ataques à integridade física, em ações de roubo, furto, incêndio, danos e ocupações de terras que afetaram tanto indivíduos quanto bens de diversas pessoas dedicadas às atividades agrícolas e florestais nesta área do país. A finalidade pretendida é provocar nas pessoas um medo de ser vítima de atentados semelhantes, e, com isso, obrigá-las a desistirem de continuar explorando suas propriedades e fazer com que as abandonem. A sensação de insegurança e intranquilidade que tais atentados geram trouxe, como consequências, a diminuição e o encarecimento da mão de obra, o aumento do custo e das hipotecas, tanto na contratação de maquinarias para a exploração das áreas como para cobrir as apólices que seguram as terras, instalações e plantações. É cada vez mais comum ver trabalhadores, maquinarias, veículos e atividades instalados nas diferentes áreas, sob proteção policial que garanta a execução dos trabalhos, o que afeta direitos garantidos constitucionalmente. O exposto deriva, ainda que não necessariamente com as mesmas características, dos testemunhos corroborativos de Juan e Julio Sagredo Marín, Miguel Ángel Sagredo Vidal, Mauricio Chaparro Melo, Raúl Arnoldo Forcael Silva, Juan Agustín Figueroa Elgueta, Juan Agustín Figueroa Yávar, Armín Enrique Stappung Schwarzlose, Jorge Pablo Luchsinger Villiger, Osvaldo Moisés Carvajal Rondanelli, Gerardo Jequier Shalhlí e Antonio Arnoldo Boisier Cruces, que expressaram terem sido vítimas diretas ou terem conhecimento de ameaças e atentados contra pessoas ou bens, perpetrados por pessoas pertencentes a etnia mapuche; testemunhas que expressaram de diferentes formas a sensação de temor que os referidos atos lhes provocaram. Isto relaciona-se com o declarado pelo perito José Muñoz Maulen, que referiu ter gravado, em um disco compacto de segurança informações do seu computador obtidas da página web denominada “sítio http/fortunecety.es/”, na qual descreve diversas atividades relacionadas ao movimento de reivindicação de terras que parte do povo pertencente a etnia mapuche desenvolve nas regiões oitava e nona do país; os antecedentes contidos no relatório da Sessão da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Regulamento do Honorável Senado da República, realizada em 1° de julho de 2002 que constatou a falta de serviço por parte do Estado; as informações não contestadas e contidas na Seção C, páginas 10 e 11 da edição do jornal El Mercurio, de 10 de março de 2002, sobre a quantidade de conflitos causados por grupos de mapuches em atos terroristas, as publicações eletrônicas do La Tercera, do La Segunda e do El Mercurio, publicadas nos dias 26 de março de 1999, 15 de dezembro de 2001, 15 de março de 251 Cf. Caso Atala Riffo e Meninas Vs. Chile, par. 95.

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