2002 e 15 de junho de 2002, respectivamente, e três quadros gráficos extraídos do sítio web da Comissão Nacional de Investimento Estrangeiro no Chile, dividido por setores e por regiões, de acordo com a divisão política administrativa do país, permitindo fazer comparações entre os dólares efetivamente investidos nas demais regiões e na Nona, demonstrando que o investimento privado na região diminuiu252. *** [...] Em relação a participação de ambos os ajuizados é preciso considerar o seguinte: 1. Como antecedentes gerais e de acordo com a prova apresentada durante o juízo pelo Ministério Público e pelos querelantes particulares, é fato público e notório que, na região, há algum tempo até a presente data, atuam, de fato, organizações que, usando como argumento as reivindicações territoriais, realizam ou incitam atos de violência. Entre seus métodos de ação emprega-se a realização de diferentes atos de força dirigidos contra empresas florestais, pequenos e médios agricultores, todos tendo em comum o fato de serem proprietários de terrenos adjacentes, vizinhos ou próximos de comunidades indígenas que reclamam direitos históricos sobre essas terras. Tais ações apontam para a reivindicação de terras consideradas como ancestrais, sendo a ocupação ilegal um meio para alcançar o fim mais ambicioso, através delas recuperarem parte dos espaços territoriais ancestrais e fortalecer a identidade territorial do Povo Mapuche. Assim, depreende-se do testemunho corroborado pelos ofendidos Juan e Julio Sagredo Marin, Juan Agustin Figueroa Elgueta y Juan Agustin Figueroa Yávar, sustentado pelo testemunho de Armin Stappung Schwarzlose, Gerardo Jequier Salí, Jorge Pablo Luchsinger Villiger, Antonio Arnaldo Boisier Cruces e Osvaldo Moisés Carvajal Rondanelli, analisados. 2. Não se encontra suficientemente provado que esses fatos foram provocados por pessoas estranhas às comunidades mapuches, porque elas obedecem ao propósito de criar um clima de total intimidação aos proprietários do setor, com o objetivo de causar medo e de conseguir, dessa forma, que suas demandas sejam atendidas. Isto responde a uma lógica relacionada com a chamada “Problemática Mapuche”, porque seus autores conheciam as áreas reivindicadas, ou pelo fato de nenhuma comunidade ou propriedade mapuche ter sido prejudicada. 3. Está provado que o acusado Pascual Pichún é lonko da Comunidade Antonio Ñirripil e Segundo Norín, da Comunidade Lorenzo Norín, o que determina uma hierarquia em seu interior e certa capacidade de comando e liderança sobre elas. 4. Ademais, é preciso ressaltar que os acusados Pichún e Norín se encontram condenados por outros delitos relativos às ocupações de terras, cometidos antes destes fatos, contra propriedades florestais localizadas em locais próximos as suas comunidades, segundo consta da causa n° 22.530 e apensadas, pelos quais Pascual Pichún foi condenado à pena de 4 anos de presídio menor em seu grau máximo e Segundo Norín à pena de 800 dias de presídio menor em seu grau médio, em ambos os casos, às penas acessórias legais e custas pelo delito de. [sic] Além disso, Pichún Paillalao foi condenado à pena de 41 dias de prisão em seu grau máximo e ao pagamento de uma multa de 10 unidades tributárias mensais como autor do delito de condução em estado de embriaguez; assim consta dos respectivos extratos dos documentos de nascimento e antecedentes e das cópias das sentenças definitivas, devidamente certificadas e incorporadas. 5. As comunidades mapuches de Didaico e Temulemu são limítrofes com a propriedade Nancahue, e 6. Ambos acusados pertenciam, segundo o declarado por Osvaldo Carvajal, à Coordenadora Arauco Malleco - CAM, organização de fato – segundo reitero – e de caráter violento253. *** 252 Décimo terceiro considerandum da sentença condenatória, exarada em 27 de setembro de 2003, referente a Segundo Aniceto Norín Catrimán e a Pascual Huentequeo Pichún Paillalao. Essa passagem é quase idêntica a uma contida na sentença anterior absolutória, que foi anulada (pars. 112 a 118 supra); e a outra passagem contida no décimo nono considerandum da sentença condenatória emitida, em 22 de agosto de 2004, pelo mesmo tribunal referente aos senhores Juan Patricio e Florencio Jaime Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán, Juan Ciriaco Millacheo Licán, e à senhora Patricia Roxana Troncoso Robles, no processo penal relativo ao fato de incêndio na propriedade Poluco Pidenco (par. 126 supra). Cf. sentença emitida em 27 de setembro de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, décimo terceiro considerandum; Sentença emitida em 14 de abril de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, décimo considerandum; e Sentença emitida em 22 de agosto de 2004, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, segundo e décimo nono consideranda (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 15, 16 e 18, fls. 537 a 540, 569 a 571, 679 e 680). 253 Décimo quinto considerandum da sentença emitida em 27 de setembro de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 15, fls. 513 e 514).

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