Que os fatos descritos no considerandum anterior são constitutivos do delito terrorista, nos
termos do artigo 2°, parágrafo 4°, da Lei n° 18.314 combinado com o artigo 1° do mesmo
texto legal, pois revelam que foram realizadas ações tendentes a produzir em parte da
população medo justificado de ser vítima de delitos, tendo presente as circunstâncias e a
natureza e efeitos dos meios empregados, como pela evidência de que obedecem a um plano
premeditado de atentar contra bens de terceiros que se encontram realizando trabalhos para
a construção da Central Ralco de Alto Bío Bío com o objetivo de arrancar decisões da
autoridade que impeçam a construção destas obras254.
***
19. Que os elementos de juízos referidos nos primeiro, sétimo e décimo terceiro fundamentos
da sentença de primeira instância constituem presunções judiciais, que apreciadas de acordo
com a consciência, provam que os incêndios dos caminhões e retroescavadeira se encontram
circunscritos dentro do conflito Pehuenche, na Oitava Região, Província de Bío Bío,
comunidade de Santa Bárbara, setor cordilheiro denominado Alto Bío Bío, relacionado com a
oposição à construção da Central Hidrelétrica Ralco, onde, além disso, é de conhecimento
público que as irmãs Berta e Nicolasa Quintremán Calpán são as que se opõem ao projeto de
Endesa, porque seus terrenos, nos quais se encontram seus ancestrais, suas origens, sua cultura
e suas tradições, serão inundados com a construção da Central.
Neste contexto, aconteceram os fatos, como uma maneira de exigir das autoridades decisões
ou de impor exigências para reverter a situação existente na construção da Central.
20. Que, para isso, em 29 de setembro de 2001, 03 e 17 de março de 2002, incendiaram dois
caminhões e uma retroescavadeira e, posteriormente, dois caminhões, veículos que
trabalhavam para Endesa. Na primeira vez, atuaram vários indivíduos encapuzados, exceto
um, utilizando uma arma de fogo, lesionando o condutor do caminhão com um pau. Na
segunda vez participaram, pelo menos, dois indivíduos com o rosto coberto, sendo um deles
munido de uma escopeta, efetuando dois disparos para o alto; e na terceira oportunidade foi
um grupo de pessoas encapuzadas, um dos quais portava uma arma de fogo, disparando para
o alto. Em todos estes atos usaram combustível inflamável, como gasolina ou outro
semelhante.
As ações ilícitas expostas foram levadas a efeito por vias de fato, sem observar a
institucionalidade e legalidade vigente, recorrendo a ações de força previamente planificadas.
De acordo com a forma como aconteceram os fatos, o local e o modus operandi, foram
perpetrados com a finalidade de criar situações de insegurança, instabilidade e temor,
infundindo medo para a formação, sob pressão delitiva, de petições às autoridades impondolhe exigências para atingir os seus objetivos255.
228. A Corte considera que somente a utilização desses raciocínios que denotam estereótipos e
preconceitos na fundamentação dessas sentenças configuram uma violação do princípio da
igualdade e da não discriminação e do direito à igual proteção da lei, consagrados no artigo 24 da
Convenção Americana, combinados com o artigo 1.1 do mesmo instrumento.
229. As alegações de violação do direito a um juiz ou tribunal imparcial, consagrado no artigo 8.1
da Convenção Americana, estão estreitamente relacionadas com a presunção da intenção terrorista
de “produzir [...] temor na população em geral” (elemento subjetivo do tipo), que, segundo já
declarado (pars. 168 a 177 supra), viola o princípio da legalidade e da garantia de presunção de
inocência previstos, respectivamente, nos artigos 9 e 8.2 da Convenção. A alegada violação do artigo
8.1 deve ser considerada incluída na já declarada violação dos artigos 9 e 8.2. Consequentemente, a
Corte considera que não é necessário pronunciar-se a respeito.
254
Décimo quinto considerandum da Sentença emitida em 30 de dezembro de 2003, pelo Ministro Instrutor da Corte de Apelações de
Concepción (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 20, fls. 751 e 752).
255
Décimo nono e Vigésimo consideranda da Sentença emitida em 4 de junho de 2004, pela Terceira Turma da Corte de Apelações de
Concepcíon (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo A, fls. 1.730 e 1.731).