integridade física de uma testemunha ou de um perito” ou de certas pessoas com que esses tenham relação de parentesco, afinidade ou afeto, “disporá, de ofício ou por meio de petição da parte, as medidas especiais de proteção adequadas [...] para proteger a identidade dos que intervenham no processo, seu domicílio, profissão e local de trabalho”. O artigo 16 da Lei Antiterrorista outorga a faculdade ao tribunal de “decretar a proibição de revelar, sob qualquer forma, a identidade das testemunhas ou peritos protegidos, ou dos antecedentes que conduzam a sua identificação”, assim como de declarar “ a proibição de serem fotografados, ou de capturar a sua imagem através de qualquer outro meio”. 233. O Ministério Público fundou sua solicitação, afirmando que era “absolutamente necessária a adoção dessas medidas para garantir a devida proteção das testemunhas, assim como de seus familiares e demais pessoas ligadas a essas por relações de afeto, em atenção a natureza do ilícito e em especial considerando suas características, circunstâncias estas que revestem de particular gravidade o caso investigado”. Além disso, expressou o Ministério Público que “estas medidas não afetam o direito da defesa, posto que esta Promotoria já pôs ao conhecimento dos advogados de defesa os registros da investigação para que possam fazer as alegações correspondentes na audiência de preparação do juízo oral e preparar as inquirições respectivas para o juízo oral”. O Juiz de Garantia de Traiguén atendeu a todas as solicitações259. 234. As testemunhas com identidade reservada prestaram declarações nas audiências públicas realizadas nos julgamentos contra os senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao. O fizeram atrás de um “biombo” que ocultava seus rostos de todos os assistentes, exceto dos juízes, e com “distorção de vozes”. A defesa teve oportunidade de inquiri-las nessas condições. No segundo julgamento, realizado em razão da declaração de nulidade do primeiro, permitiu-se que os defensores dos imputados conhecessem a identidade das referidas testemunhas, mas sob a proibição expressa de transmitir essa informação a seus representados. Os defensores do senhor Norín Catrimán negaramse a conhecer tal informação sobre a identidade das testemunhas porque não podiam comunicá-la ao acusado. Tanto na sentença absolutória inicial como na posterior sentença condenatória foram valoradas e levadas em consideração as declarações das testemunhas com identidade preservada260. Neste marco fático, faz-se relevante, por sua vez, referir-se ao que o último parágrafo do artigo 18 da lei Antiterrorista estabelecia na época de tais ajuizamentos que “em nenhum caso a declaração de qualquer testemunha ou perito protegido poderá ser recebida e introduzida ao julgamento sem que a defesa possa exercer seu direito a inquirição pessoalmente”. b) Processo contra o senhor Ancalaf Llaupe 235. O processo penal contra o senhor Víctor Ancalaf Llaupe regeu-se pelo Código de Procedimento Penal de 1960 e suas reformas e possuía duas etapas, a etapa sumária e o plenário, ambos de caráter escrito (par. 104 supra). De acordo com os artigos 76 e 78 desse Código, na etapa sumária, cujas 259 Cf. Solicitação do Ministério Público, Promotoria Local de Traiguén, de 2 de setembro de 2001, dirigida ao Juiz de Garantia de Traiguén, e Resolução emitida, em 3 de setembro de 2002, pelo Juiz de Garantia de Traiguén (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, apêndice 1, fls. 4.422 a 4.424). 260 Cf. Resumo do registro dos áudios da audiência de juízo oral realizada entre 31 de março e 8 de abril de 2001, perante o Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol (expediente de prova para melhor deliberar apresentada pelo Estado, fls. 424 a 444), Sentença emitida em 14 de abril de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol; e Sentença emitida em 27 de setembro de 2003, pelo Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol (expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 15 e 16, fls. 509 a 574).

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