atuações eram sigilosas, eram realizadas “a investigação dos fatos que constituíram a infração” e as
“diligências dirigidas a preparar o julgamento”. De acordo com o artigo 449 do mesmo texto legal,
no plenário, que tinha caráter contraditório, não era necessário produzir novamente a prova
coletada na etapa sumária se o réu renunciava à prática de diligências probatórias nessa etapa e
consentia com que o juiz proferisse a sentença “sem mais trâmites além da acusação e sua
contestação”. Além disso, o artigo 189 contemplava o “direito” de “cada testemunha” de “requerer”
aos “carabineiros do Chile, à Polícia de Investigação, ou ao Tribunal” a “preservação da sua
identidade referente a terceiros” e “em casos graves e qualificados”, facultava o juiz a “dispor de
medidas especiais destinadas a proteger a segurança da testemunha que a solicitou”, as quais
durariam “o tempo razoável que o tribunal determinar e poderiam ser renovadas quantas vezes
fossem necessárias”.
236. No processo contra o senhor Ancalaf Llaupe, manteve-se a preservação de identidade de
certas testemunhas durante as duas etapas, e, ainda, no plenário, a defesa não teve acesso a todas
as atuações, pois formaram autos sob sigilo. As medidas correspondentes foram fundamentadas na
simples invocação das normas aplicadas, sem nenhuma motivação específica referente ao caso em
questão261.
B.2. Argumentos da Comissão e das partes
237. A Comissão alegou a violação do artigo 8.2.f) da Convenção, em conexão aos artigos 1.1 e 2
do mesmo instrumento, referente aos senhores Norín Catrimán, Pichún Paillalao e Ancalaf Llaupe,
citando jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e argumentando que a justificativa
de medidas excepcionais como a preservação de identidade dos declarantes em processos penais
está dada pela natureza de certos tipos de casos e na medida em que possa estar em risco a vida e a
integridade pessoal dos declarantes e que sejam “compensadas com outras medidas [...]
reparadoras do desequilíbrio no exercício do direito da defesa do acusado”. Em relação ao processo
contra o senhor Ancalaf Llaupe, sustentou que as declarações de testemunhas com identidade
preservada foram recebidas no âmbito de um processo inquisitivo, que “a etapa sumária esteve sob
sigilo durante grande parte da investigação”, assim, não foi possível inquirir a essas testemunhas no
momento de seu depoimento. Acrescentou que, embora em ambos os processos as declarações
dessas testemunhas tenham sido apreciadas junto com outras provas, constituíram “fatores
determinantes” para estabelecer a existência dos delitos e a responsabilidade dos imputados.
Considerou que “as restrições ao direito de defesa [...] não foram compensadas com outras medidas
suficientes dentro dos respectivos processos que pudessem equilibrar o desajuste causado pela
reserva de identidade”.
238. A FIDH afirmou que o Chile “violou o direito de defesa dos Lonkos Aniceto Norín e Pascual
Pichún, especificamente, o seu direito a inquirir as testemunhas presentes no tribunal, sob o
artigo
8.2.f) da Convenção Americana em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do
mesmo instrumento”. Manifestou que o novo sistema de processo penal consagra mecanismos para
a proteção de testemunhas “diferentes das testemunhas sem rosto” contemplados na Lei
Antiterrorista, que foi aplicada no caso dos senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao. Afirmou ser
muito grave o regime de identidade preservada assegurar “a impunidade da testemunha que faltava
com a verdade
261
Cf. Expediente judicial do processo penal interno instaurado contra Víctor Manuel Ancalaf Llaupe (expediente de anexos ao escrito de
petições e argumentos do CEJIL, anexo A, fls. 1.203, 1.204, 1.235, 1.236, 1.246, 1.435, 1.444, a 1.446, 1.455, 1.461, 1.477 a 1.482).