não havia uma demora injustificada nos procedimentos internos que se desenvolveram em
relação à demarcação, titulação e desintrusão do território indígena Xucuru. Posteriormente,
em 14 de setembro de 2016, no escrito de contestação, no âmbito do processo perante a
Corte, o Estado se referiu novamente à mencionada exceção preliminar e, além disso, pela
primeira vez, citou diversos meios de impugnação que, no seu entender, poderiam ter sido
interpostos pelos membros da comunidade indígena Xucuru.
47.
Com base no exposto, a Corte observa que os argumentos que conferem conteúdo à
exceção preliminar interposta pelo Estado junto à Comissão durante a etapa de
admissibilidade não correspondem àqueles expostos a esta Corte. Por conseguinte, embora
o Estado tenha efectivamente apresentado a exceção de falta de esgotamento durante a
tramitação do caso na Comissão, a Corte constata que o Estado recém especificou, durante
o procedimento contencioso perante este Tribunal, que recursos considerava que deviam ser
esgotados antes de recorrer a essa instância.
48.
A Corte considera que o exposto pelo Estado perante a Comissão não atende aos
requisitos da exceção preliminar de falta de esgotamento de recursos internos. Isso porque
não especificou os recursos internos pendentes de esgotamento ou que estavam em curso,
nem expôs as razões pelas quais considerava que eram procedentes e efetivos no momento
processual oportuno, de forma precisa e específica. Portanto, a Corte considera
improcedente a exceção preliminar.28
V.
PROVA
A. Prova documental, testemunhal e pericial
49.
A Corte recebeu diversos documentos apresentados como prova pelo Estado, pelos
representantes e pela Comissão, como anexos a seus escritos principais (par. 4, 7 e 8
supra). Recebeu também as declarações prestadas perante tabelião público (affidavit) dos
peritos Victoria Tauli-Corpuz e Christian Teófilo da Silva, propostos pela Comissão e pelo
Estado, respectivamente. Quanto à prova oferecida em audiência pública, a Corte recebeu
os depoimentos da testemunha José Sérgio de Souza e do perito Christian Teófilo da Silva,
ambos propostos pelo Estado.
B. Admissão da prova
B.1. Admissão da prova documental
50.
No presente caso, assim como em outros, a Corte admite os documentos
apresentados pelas partes e pela Comissão na devida oportunidade processual (artigo 57 do
Regulamento), que não tenham sido contrapostos ou objetados, nem cuja autenticidade
tenha sido posta em dúvida,29 sem prejuízo de que a seguir se resolvam as controvérsias
suscitadas sobre a admissibilidade de determinados documentos.
51.
Durante a audiência, os juízes do Tribunal solicitaram considerações das partes sobre
os ocupantes não indígenas estabelecidos no Território do Povo Indígena Xucuru. Em
resposta a essa solicitação, tanto o Estado como os representantes apresentaram
determinada documentação juntamente com suas alegações finais escritas. Posteriormente,
28
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, par. 93; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par.
80.
29
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988, par. 140; e Caso Acosta e
outros Vs. Nicarágua, par. 20.
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