o Brasil solicitou que se incluísse um “documento complementar referente ao anexo 1” de
suas alegações finais escritas.30 A esse respeito, os representantes solicitaram que esse
documento fosse recusado, por considerar que havia uma intenção de introduzir prova
depois da devida etapa processual, e que o documento tinha sido elaborado posteriormente
ao prazo para apresentar o escrito de alegações finais, motivo por que não pode ser visto
como parte de um escrito submetido dentro do prazo. A Corte constata que o conteúdo do
documento objetado pelos representantes é idêntico ao do anexo 1 remetido com suas
alegações finais escritas, de maneira que não se configurava uma hipótese de prova
extemporânea ou de intenção de introduzir prova extemporaneamente no processo.
52.
Finalmente, a Corte faz notar que o Estado apresentou diversas observações sobre
anexos proporcionados pelos representantes, juntamente com suas alegações finais
escritas.31 Essas observações se referem ao conteúdo e ao valor probatório dos documentos
e não implicam uma objeção à admissão dessa prova.
B.2. Admissão dos depoimentos e dos laudos periciais
53.
A Corte julga pertinente admitir os depoimentos prestados em audiência pública e
perante tabelião público, quando se ajustem ao objeto definido pela resolução que ordenou
recebê-los e ao objeto do presente caso.
C. Avaliação da prova
54.
Segundo o estabelecido nos artigos 46, 47, 48, 50, 51, 57 e 58 do Regulamento, bem
como em sua jurisprudência constante a respeito da prova e sua apreciação, a Corte
examinará e avaliará os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes e pela
Comissão, bem como os depoimentos e laudos periciais, ao estabelecer os fatos do caso e
pronunciar-se sobre o mérito. Para isso, sujeita-se aos princípios da crítica sã, no âmbito da
respectiva estrutura normativa, levando em conta o conjunto do acervo probatório e o
alegado na causa.32
VI.
CONSIDERAÇÃO PRÉVIA
55.
Os representantes das supostas vítimas não apresentaram seu escrito de petições,
argumentos e provas. Não obstante isso, participaram da audiência pública e apresentaram
seu escrito de alegações finais, oportunidade em que expuseram fatos e formularam
alegações de violação de direitos e solicitações de reparações.
56.
Com respeito à oportunidade processual para a apresentação de prova documental,
em conformidade com o artigo 57 do Regulamento,33 esta deve ser apresentada, em geral,
30
O documento se refere aos ocupantes não indígenas atualmente instalados na terra indígena do povo Xucuru
(expediente de prova, folha 4276.2).
31
O Estado apresentou diversas observações sobre os anexos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 e
alegou que incluem considerações acerca do chamado “processo de criminalização de líderes do povo Xucuru”. A
esse respeito, considerou que não é pertinente ao objeto de litígio e ultrapassa o limite do pedido de esclarecimento
da Corte, consistindo em verdadeiro resgate de argumentos que foram recusados como incoerentes expressamente
pela Comissão.
32
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Sentença de 8 de março de 1998. Mérito,
par. 76; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 98.
33
Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos: Artigo 57. 1. Admissão. As provas produzidas ante a
Comissão serão incorporadas ao expediente, desde que tenham sido recebidas em procedimentos contraditórios,
salvo que a Corte considere indispensável repeti-las. 2. Excepcionalmente e depois de escutar o parecer de todos os
intervenientes no processo, a Corte poderá admitir uma prova se aquele que a apresenta justificar adequadamente
que, por força maior ou impedimento grave, não apresentou ou ofereceu essa prova nos momentos processuais
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