junto com os escritos de apresentação do caso, de petições e argumentos, ou na
contestação, conforme seja pertinente. A Corte recorda que não é admissível a prova
remetida fora das devidas oportunidades processuais, salvo na etapa de exceções
estabelecidas no referido artigo 57.2 do Regulamento, a saber, força maior ou impedimento
grave, ou caso se trate de prova referente a um fato ocorrido posteriormente aos citados
momentos processuais.
57.
Em relação aos efeitos da falta de apresentação de um escrito de petições e
argumentos por parte de representantes de supostas vítimas, em aplicação do artigo 29.2
do Regulamento34 a outros casos, a Corte permitiu às partes participar de certas ações
processuais, levando em conta as etapas prescritas, de acordo com o momento processual.
Nesses casos, a Corte considerou que, devido à falta de apresentação do escrito de
solicitações e argumentos, não avaliaria nenhuma alegação ou prova dos representantes que
acrescentasse fatos, outros direitos que se aleguem violados ou supostas vítimas no caso,
ou pretensões de reparações e custas diferentes daquelas solicitadas pela Comissão, por não
haver sido apresentadas no momento processual oportuno (artigo 40.1 do Regulamento).
No mesmo sentido, a Corte recorda que as alegações finais são essencialmente uma
oportunidade para sistematizar os argumentos de fato e de direito apresentados
oportunamente.35
58.
Por conseguinte, em virtude dos princípios de contradição e preclusão processual
aplicáveis ao procedimento perante a Corte, as solicitações e argumentos dos
representantes não serão levados em conta, salvo quando tenham relação com o suscitado
pela Comissão.
VII.
FATOS
59.
No presente capítulo, se exporá o contexto referente ao caso e os fatos concretos
dentro da competência temporal da Corte. Os fatos anteriores à data de ratificação da
competência contenciosa da Corte por parte do Brasil (10 de dezembro de 1998) são
enunciados unicamente como parte do contexto e dos antecedentes do caso.
A. Contexto
A.1. O Povo Indígena Xucuru
60.
As referências históricas ao Povo Indígena Xucuru remontam ao século XVI, no
estado de Pernambuco. Vários documentos históricos descrevem as áreas ocupadas pelos
Xucuru ao longo do século XVIII. Atualmente, o chamado Povo Xukuru de Ororubá é
constituído por 2.354 familias, as quais vivem em 2.265 casas. Dentro da terra indígena
Xucuru vivem 7.726 indígenas, distribuídos em 24 comunidades dentro de um território de
estabelecidos nos artigos 35.1, 36.1, 40.2 e 41.1 deste Regulamento. A Corte poderá, ademais, admitir uma prova
que se refira a um fato ocorrido posteriormente aos citados momentos processuais.
34
Regulamento da Corte Interamericana. Artigo 29.2: “Quando as vítimas ou supostas vítimas, ou seus
representantes, o Estado demandado ou, se for o caso, o Estado demandante se apresentarem tardiamente,
ingressarão no processo na fase em que o mesmo se encontra”.
35
Cf. Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
outubro de 2012. Série C No. 251, par. 19 e 22; Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C No. 275, par. 34; Caso Liakat Ali Alibux. Vs. Suriname. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C No. 275, par. 29; Caso
Pollo Rivera e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de outubro de 2016. Série C No. 319,
par. 23; e Caso I.V. Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro
de 2016. Série C No. 329, par. 288.
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