junto com os escritos de apresentação do caso, de petições e argumentos, ou na contestação, conforme seja pertinente. A Corte recorda que não é admissível a prova remetida fora das devidas oportunidades processuais, salvo na etapa de exceções estabelecidas no referido artigo 57.2 do Regulamento, a saber, força maior ou impedimento grave, ou caso se trate de prova referente a um fato ocorrido posteriormente aos citados momentos processuais. 57. Em relação aos efeitos da falta de apresentação de um escrito de petições e argumentos por parte de representantes de supostas vítimas, em aplicação do artigo 29.2 do Regulamento34 a outros casos, a Corte permitiu às partes participar de certas ações processuais, levando em conta as etapas prescritas, de acordo com o momento processual. Nesses casos, a Corte considerou que, devido à falta de apresentação do escrito de solicitações e argumentos, não avaliaria nenhuma alegação ou prova dos representantes que acrescentasse fatos, outros direitos que se aleguem violados ou supostas vítimas no caso, ou pretensões de reparações e custas diferentes daquelas solicitadas pela Comissão, por não haver sido apresentadas no momento processual oportuno (artigo 40.1 do Regulamento). No mesmo sentido, a Corte recorda que as alegações finais são essencialmente uma oportunidade para sistematizar os argumentos de fato e de direito apresentados oportunamente.35 58. Por conseguinte, em virtude dos princípios de contradição e preclusão processual aplicáveis ao procedimento perante a Corte, as solicitações e argumentos dos representantes não serão levados em conta, salvo quando tenham relação com o suscitado pela Comissão. VII. FATOS 59. No presente capítulo, se exporá o contexto referente ao caso e os fatos concretos dentro da competência temporal da Corte. Os fatos anteriores à data de ratificação da competência contenciosa da Corte por parte do Brasil (10 de dezembro de 1998) são enunciados unicamente como parte do contexto e dos antecedentes do caso. A. Contexto A.1. O Povo Indígena Xucuru 60. As referências históricas ao Povo Indígena Xucuru remontam ao século XVI, no estado de Pernambuco. Vários documentos históricos descrevem as áreas ocupadas pelos Xucuru ao longo do século XVIII. Atualmente, o chamado Povo Xukuru de Ororubá é constituído por 2.354 familias, as quais vivem em 2.265 casas. Dentro da terra indígena Xucuru vivem 7.726 indígenas, distribuídos em 24 comunidades dentro de um território de estabelecidos nos artigos 35.1, 36.1, 40.2 e 41.1 deste Regulamento. A Corte poderá, ademais, admitir uma prova que se refira a um fato ocorrido posteriormente aos citados momentos processuais. 34 Regulamento da Corte Interamericana. Artigo 29.2: “Quando as vítimas ou supostas vítimas, ou seus representantes, o Estado demandado ou, se for o caso, o Estado demandante se apresentarem tardiamente, ingressarão no processo na fase em que o mesmo se encontra”. 35 Cf. Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C No. 251, par. 19 e 22; Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C No. 275, par. 34; Caso Liakat Ali Alibux. Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C No. 275, par. 29; Caso Pollo Rivera e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de outubro de 2016. Série C No. 319, par. 23; e Caso I.V. Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C No. 329, par. 288. 16

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