C. Fatos dentro da competência temporal da Corte C.1. Continuação do processo demarcatório 77. A Corte não dispõe de informação sobre os fatos ocorridos no processo administrativo de demarcação entre 10 de dezembro de 1998 e abril de 2001. Em 30 de abril de 2001, o Presidente da República expediu o Decreto Presidencial que homologou a demarcação do território indígena Xucuru, correspondente a uma área de 27.555,0583 hectares (quarta etapa). O Decreto foi publicado no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2001.71 78. A FUNAI solicitou o registro do território junto ao Registro de Imóveis da municipalidade de Pesqueira, em 17 de maio de 2001. No entanto, o Oficial de Registro de Imóveis de Pesqueira interpôs uma ação de suscitação de dúvida No. 001233421.2002.4.05.8300 (número original 2002.83.00.012334-9), regulamentada pela Lei 6.015/73, questionando aspectos formais da solicitação de registro da propriedade indígena por parte da FUNAI. Segundo o Estado e a Comissão, essa ação foi interposta em agosto de 2002. A resolução final, confirmando a legalidade do registro de imóveis, foi emitida pela 12ª Vara Federal, em 22 de junho de 2005.72 79. Em 18 de novembro de 2005, foi executada a titulação do território indígena Xucuru, ante o 1º Registro de Imóveis de Pesqueira, como propriedade da União para posse permanente do Povo Indígena Xucuru73 (quinta etapa). 80. O processo de regularização das terras, com o objetivo de cadastrar os ocupantes não indígenas, foi iniciado em 1989, com os estudos de identificação, e foi concluído em 2007, resultando em 624 áreas cadastradas.74 O procedimento de pagamento de indenizações por benfeitorias de boa-fé75 teve início em 2001, e o último pagamento foi efetuado em 2013, concluindo a indenização de 523 ocupantes não indígenas.76 Das 101 terras restantes, 19 pertenciam aos próprios indígenas, restando, então, 82 áreas que eram propriedade de não indígenas. Dessas 82 áreas, 75 foram ocupadas pelos Xucuru entre 1992 e 2012. Até a data de emissão da presente Sentença, 45 ex-ocupantes não indígenas não haviam recebido sua indenização e, segundo o Estado, estão em comunicação com as autoridades para receber os respectivos pagamentos por benfeitorias de boa-fé.77 Além disso, seis ocupantes não indígenas permanecem dentro do território indígena Xucuru.78 71 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/2001/Dnn9198.htm. Último acesso em 5 de janeiro de 2018. 72 Trâmite processual e sentença da ação de suscitação de dúvida (expediente de prova, folhas 25-29). 73 Registro da Terra indígena Xucuru , de 18 de novembro de 2005 (expediente de prova, folhas 31-38). 74 Informação Técnica No. 143/2016/CGAF/DPT–FUNAI, de 10 de agosto de 2016 (expediente de prova, folhas 1429-1433). 75 Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, Artigo 231, §6º. 76 Informação Técnica No. 143/2016/CGAF/DPT–FUNAI, de 10 de agosto de 2016 (expediente de prova, folhas 1429-1433). 77 Informação Técnica No. 143/2016/CGAF/DPT–FUNAI, de 10 de agosto de 2016 (expediente de prova, folhas 1429-1433). 78 Instrução Técnica Executiva No. 214/2016/DPT-FUNAI, de 26 de julho de 2016 (expediente de prova, folhas 1412-1428). Os seis ocupantes que ainda se encontram no território indígena são Luiz Alves de Almeida, com duas ocupações na Vila de Cimbres e Sítio Ramalho (correspondente a uma área de 0,06ha e 102,3ha, respectivamente), Maria das Montanhas Lima, com uma ocupação na região da Aldeia Sucupira, Sítio Campina Nova (correspondente a uma área de 6,78ha), Bernadete Lourdes Maciel, com uma ocupação na Vila de Cimbres (correspondente a uma área de 23,62ha), José Pedro do Nascimento, com uma ocupação em Capim de Planta (correspondente a uma área de 9,61ha), José Paulino da Silva, com uma ocupação em Pé de Serra do Oiti (correspondente a uma área de 7,06ha) e Murilo Tenorio de Freitas, com uma ocupação em Ipanema (correspondente a uma área de 11,00ha). A totalidade do território ocupado pelos não indígenas representa 160,43ha da extensão total do território indígena Xucuru, de 27.555,583ha. Ver Alegações finais do Estado, de 24 de abril de 2017 (expediente de mérito, folhas 986-1086). 21

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