C. Fatos dentro da competência temporal da Corte
C.1. Continuação do processo demarcatório
77.
A Corte não dispõe de informação sobre os fatos ocorridos no processo administrativo
de demarcação entre 10 de dezembro de 1998 e abril de 2001. Em 30 de abril de 2001, o
Presidente da República expediu o Decreto Presidencial que homologou a demarcação do
território indígena Xucuru, correspondente a uma área de 27.555,0583 hectares (quarta
etapa). O Decreto foi publicado no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2001.71
78.
A FUNAI solicitou o registro do território junto ao Registro de Imóveis da
municipalidade de Pesqueira, em 17 de maio de 2001. No entanto, o Oficial de Registro de
Imóveis de Pesqueira interpôs uma ação de suscitação de dúvida No. 001233421.2002.4.05.8300 (número original 2002.83.00.012334-9), regulamentada pela Lei
6.015/73, questionando aspectos formais da solicitação de registro da propriedade indígena
por parte da FUNAI. Segundo o Estado e a Comissão, essa ação foi interposta em agosto de
2002. A resolução final, confirmando a legalidade do registro de imóveis, foi emitida pela
12ª Vara Federal, em 22 de junho de 2005.72
79.
Em 18 de novembro de 2005, foi executada a titulação do território indígena Xucuru,
ante o 1º Registro de Imóveis de Pesqueira, como propriedade da União para posse
permanente do Povo Indígena Xucuru73 (quinta etapa).
80.
O processo de regularização das terras, com o objetivo de cadastrar os ocupantes
não indígenas, foi iniciado em 1989, com os estudos de identificação, e foi concluído em
2007, resultando em 624 áreas cadastradas.74 O procedimento de pagamento de
indenizações por benfeitorias de boa-fé75 teve início em 2001, e o último pagamento foi
efetuado em 2013, concluindo a indenização de 523 ocupantes não indígenas.76 Das 101
terras restantes, 19 pertenciam aos próprios indígenas, restando, então, 82 áreas que eram
propriedade de não indígenas. Dessas 82 áreas, 75 foram ocupadas pelos Xucuru entre 1992
e 2012. Até a data de emissão da presente Sentença, 45 ex-ocupantes não indígenas não
haviam recebido sua indenização e, segundo o Estado, estão em comunicação com as
autoridades para receber os respectivos pagamentos por benfeitorias de boa-fé.77 Além
disso, seis ocupantes não indígenas permanecem dentro do território indígena Xucuru.78
71
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/2001/Dnn9198.htm. Último acesso em 5 de janeiro de
2018.
72
Trâmite processual e sentença da ação de suscitação de dúvida (expediente de prova, folhas 25-29).
73
Registro da Terra indígena Xucuru , de 18 de novembro de 2005 (expediente de prova, folhas 31-38).
74
Informação Técnica No. 143/2016/CGAF/DPT–FUNAI, de 10 de agosto de 2016 (expediente de prova, folhas
1429-1433).
75
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, Artigo 231, §6º.
76
Informação Técnica No. 143/2016/CGAF/DPT–FUNAI, de 10 de agosto de 2016 (expediente de prova, folhas
1429-1433).
77
Informação Técnica No. 143/2016/CGAF/DPT–FUNAI, de 10 de agosto de 2016 (expediente de prova, folhas
1429-1433).
78
Instrução Técnica Executiva No. 214/2016/DPT-FUNAI, de 26 de julho de 2016 (expediente de prova, folhas
1412-1428). Os seis ocupantes que ainda se encontram no território indígena são Luiz Alves de Almeida, com duas
ocupações na Vila de Cimbres e Sítio Ramalho (correspondente a uma área de 0,06ha e 102,3ha, respectivamente),
Maria das Montanhas Lima, com uma ocupação na região da Aldeia Sucupira, Sítio Campina Nova (correspondente
a uma área de 6,78ha), Bernadete Lourdes Maciel, com uma ocupação na Vila de Cimbres (correspondente a uma
área de 23,62ha), José Pedro do Nascimento, com uma ocupação em Capim de Planta (correspondente a uma área
de 9,61ha), José Paulino da Silva, com uma ocupação em Pé de Serra do Oiti (correspondente a uma área de
7,06ha) e Murilo Tenorio de Freitas, com uma ocupação em Ipanema (correspondente a uma área de 11,00ha). A
totalidade do território ocupado pelos não indígenas representa 160,43ha da extensão total do território indígena
Xucuru, de 27.555,583ha. Ver Alegações finais do Estado, de 24 de abril de 2017 (expediente de mérito, folhas
986-1086).
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