102. Destacaram também que a situação atual do Povo Indígena Xucuru provoca
instabilidade e insegurança, por três razões: i) a presença de seis ocupantes não indígenas,
proprietários de sete terrenos, os quais continuam vivendo no território sem o
consentimento do povo; ii) a existência de outros antigos ocupantes, que já não se acham
na terra, mas que ainda não receberam as indenizações que lhes cabem; e iii) a falta de
solução da ação iniciada por Paulo Petribu e a decisão judicial desfavorável que ordena a
reintegração da posse a favor de Milton Didier e Maria Edite Didier, a qual é suscetível de
execução. Para os representantes, o acima exposto representa uma violação dos direitos dos
povos indígenas, consagrados na Convenção Americana, impedindo ao Povo Indígena
Xucuru viver em seu território de modo pacífico e sem ameaças.
103. Os representantes ressaltaram que o Estado se equivoca ao afirmar que há uma
coexistência pacífica para eximir-se de sua responsabilidade de concluir o processo
demarcatório. Isso porque, em primeiro lugar, deve-se considerar o histórico de
assassinatos e ameaças contra o povo indígena levado a cabo pelos ocupantes não indígenas
que ali permaneciam; e, em segundo lugar, porque a estrutura normativa do processo de
demarcação contempla a obrigação de desintrusão do território, sem que se deva examinar
se há consentimento do povo indígena.
104. Ressaltaram também que, desde o início do processo de demarcação até o registro
do território indígena do povo Xucuru, foi garantida de maneira formal a proteção
institucional ao povo indígena, apesar de, materialmente, o processo administrativo não ter
representado o acesso ao gozo total de seu direito ao território originário, proteção e
segurança jurídica.
105. Em conclusão, os representantes afirmaram que o Estado brasileiro violou o direito à
propriedade coletiva, estabelecido no artigo 21, em relação às obrigações dos artigos 1.1 e
2o da Convenção América, em consequência da demora no processo de demarcação e
titulação, e da falta de desintrusão da propriedade coletiva.
106. Sobre os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, os representantes
sustentaram que o processo administrativo de delimitação e demarcação da terra dos povos
indígenas é dividido em diferentes fases, inseridas num processo que deveria avançar de
maneira sucessiva, sem nenhum tipo de complicação. No entanto, no caso do território
indígena do povo Xucuru, o desenvolvimento de cada uma dessas fases não ocorreu de
maneira automática, expondo o povo indígena a uma série de ameaças e inseguranças
jurídicas. No que se refere às ações judiciais interpostas por não indígenas, afirmaram que
excederam o prazo razoável de duração, de acordo com os parâmetros estabelecidos na
Convenção. As ações apresentadas por terceiros careciam de complexidade, razão pela qual
não há lugar para uma justificação para uma duração tão longa, destacando os efeitos
nocivos da situação anterior. Em razão do exposto, os representantes concluíram que o
Estado violou os artigos 8 e 25, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2
da Convenção.
107. O Estado afirmou que o regime jurídico brasileiro garante proteção maior às
comunidades indígenas, consagrando a posse permanente da terra, a qual é inalienável,
imprescritível e inembargável. São os povos indígenas que têm o usufruto exclusivo das
riquezas dos solos, rios, lagos, etc., respeitando sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições. A Constituição estabelece o dever da União de delimitar e proteger as
terras indígenas.
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