108. Além disso, salientou que não é possível considerar uma violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário relativo ao processo administrativo de demarcação, já que se trata de um processo iniciado de ofício pelo Estado, em cumprimento à Constituição. Os indígenas, apesar da possibilidade de participar de todas as fases do processo administrativo demarcatório, não são autores, mas beneficiários da ação estatal e do resultado do processo administrativo. Segundo o Estado, é irrazoável declarar uma violação porque não foi retirado o último dos ocupantes não indígenas, sem levar em conta que a terra está demarcada e titulada há mais de uma década. 109. Quanto à presença de ocupantes não indígenas na terra indígena Xucuru, o Estado afirmou que, mediante uma recente inspeção oficial, verificou que era insignificante, pacífica e aceita pelos indígenas. Por esse motivo, o Estado afirmou que garantiu a posse pacífica do território do Povo Indígena Xucuru, com o pagamento de mais de 84% das indenizações devidas aos antigos ocupantes. Além disso, hoje os indígenas estão de posse da quase totalidade das antigas ocupações, restando somente sete parcelas que não estão em sua posse . 110. Finalmente, o Estado declarou que não foi violado o direito à propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru, porquanto não houve uma demora injustificada, nem no procedimento demarcatório, nem na titulação ou desintrusão da terra indígena. Pelo acima exposto, o Brasil concluiu que não violou o artigo 21, em relação às obrigações dos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana. 111. O Estado destacou que, no processo administrativo e nas ações judiciais apresentadas por terceiros não indígenas, os membros da comunidade indígena Xucuru não tiveram as condições necessárias de sujeitos passivos. Por conseguinte, não teria lugar a violação do artigo 8o, em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 da Convenção Americana. 112. O Estado também afirmou que a demarcação de terras indígenas é uma tarefa complexa, o que se justifica pela necessidade de transparência do procedimento e do contraditório de todas as partes, em especial dos ocupantes não indígenas que historicamente se estabeleceram de boa-fé nesse território. A existência de conflitos e resistência dos ocupantes não indígenas e entre os próprios integrantes do Povo Indígena Xucuru representou uma realidade fática complexa, de modo que “se houve atraso, isso se justifica pela realidade”. 113. Com relação à ação de suscitação de dúvidas, o Estado salientou que não questionou a natureza indígena da terra, a idoneidade do procedimento demarcatório ou o direito de posse permanente do povo Xucuru, protegido constitucionalmente como direito originário, sendo a demarcação um procedimento declaratório de direito preexistente e o registro, unicamente um ato de divulgação. O ato de registro da terra demarcada implicava complexidade fática e dano a direitos de terceiros. Ainda que se considerasse que o registro da terra indígena Xucuru era uma medida legítima para dar divulgação à posse indígena desse território, não seria descabida a exigência formulada pelo oficial de registro de imóveis de Pesqueira. Por tudo isso, o Estado considerou que não houve demora injustificada nem no caso do procedimento demarcatório da terra indígena nem na titulação da posse permanente. 114. Por outro lado, com relação às duas ações judiciais, o Estado afirmou que cumpriu seu dever constitucional de assegurar o direito de acesso ao poder judiciário, mas não uma infração das obrigações internacionais estabelecidas na Convenção Americana. Para o Estado, é evidente que a solução das ações judiciais demandou tempo, circunstância que 28

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