117. Por outro lado, o Tribunal recorda sua jurisprudência a respeito da propriedade
comunitária das terras indígenas, segundo a qual se dispõe inter alia que: 1) a posse
tradicional dos indígenas sobre suas terras tem efeitos equivalentes aos do título de pleno
domínio concedido pelo Estado; 2) a posse tradicional confere aos indígenas o direito de
exigir o reconhecimento oficial de propriedade e seu registro; 3) os membros dos povos
indígenas que, por causas alheias a sua vontade, tenham saído ou perdido a posse de suas
terras tradicionais mantêm o direito de propriedade sobre elas, apesar da falta de título
legal, salvo quando as terras tenham sido legitimamente transferidas a terceiros de boa-fé;
4) o Estado deve delimitar, demarcar e conceder título coletivo das terras aos membros das
comunidades indígenas;112 5) os membros dos povos indígenas que involuntariamente
tenham perdido a posse de suas terras, e estas tenham sido trasladadas legitimamente a
terceiros de boa-fé, têm o direito de recuperá-las ou a obter outras terras de igual extensão
e qualidade;113 6) o Estado deve garantir a propriedade efetiva dos povos indígenas e
abster-se de realizar atos que possam levar a que os agentes do próprio Estado, ou terceiros
que ajam com sua aquiescência ou sua tolerância, afetem a existência, o valor, o uso ou o
gozo de seu território;114 7) o Estado deve garantir o direito dos povos indígenas de
controlar efetivamente seu território, e dele ser proprietários, sem nenhum tipo de
interferência externa de terceiros;115 e 8) o Estado deve garantir o direito dos povos
indígenas ao controle e uso de seu território e recursos naturais.116 Com relação ao exposto,
a Corte afirmou que não se trata de um privilégio de usar a terra, o qual pode ser cassado
pelo Estado ou superado por direitos à propriedade de terceiros, mas um direito dos
integrantes de povos indígenas e tribais de obter a titulação de seu território, a fim de
garantir o uso e gozo permanente dessa terra.117
118. No mesmo sentido, a Corte estabeleceu que a falta de uma delimitação e demarcação
efetiva pelo Estado dos limites do território sobre os quais existe um direito de propriedade
coletiva de um povo indígena pode criar um clima de incerteza permanente entre os
membros dos referidos povos, porquanto não sabem com certeza até onde se estende
geograficamente seu direito de propriedade coletiva e, consequentemente, desconhecem até
onde podem usar os respectivos bens, e deles usufruir livremente.118
119. A Corte também estabeleceu que, em atenção ao princípio de segurança jurídica, é
necessário materializar os direitos territoriais dos povos indígenas mediante a adoção de
medidas legislativas e administrativas para criar um mecanismo efetivo de delimitação,
demarcação e titulação, que reconheça esses direitos na prática,119 considerando que o
reconhecimento dos direitos de propriedade coletiva indígena deve ser garantido por meio
da concessão de um título de propriedade formal, ou outra forma similar de reconhecimento
estatal, que ofereça segurança jurídica à posse indígena da terra frente à ação de terceiros
112
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 164; e Caso Comunidade Garífuna de
Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras, par. 105.
113
Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 128; e Caso Comunidade Indígena Xákmok
Kásek Vs. Paraguai, par. 109; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname, par. 131.
114
Cf. Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 164; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs.
Suriname, par. 132.
115
Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de
novembro de 2007. Série C No. 172, par. 115; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname, par. 132.
116
Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012.
Série C No. 245, par. 146; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. par. 132.
117
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 15 de junho de 2005. Série C No. 124, par. 211; e Caso Comunidade Garífuna de Triunfo de la Cruz e seus
membros Vs. Honduras, par. 105.
118
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 153; e Caso Comunidade Garífuna de
Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras, par. 106.
119
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 164; e Caso Povos Kaliña e Lokono
Vs. Suriname, par. 133.
30