implícito em todos os artigos da Convenção.124 Em contraposição, a falta de segurança
jurídica pode se originar em aspectos legais e administrativos, ou em práticas estatais125 que
reduzam a confiança pública nas instituições (judiciais, legislativas ou executivas), ou no
gozo dos direitos ou obrigações reconhecidos por meio daquelas, e impliquem instabilidade
quanto ao exercício dos direitos fundamentais e de situações jurídicas em geral.
123. Desse modo, para esta Corte, a segurança jurídica se vê assegurada – entre outras
concepções – enquanto exista confiança de que os direitos e liberdades fundamentais serão
respeitados e garantidos a todas as pessoas sob a jurisdição de um Estado Parte na
Convenção Americana. Isso, como se explicou, pode se dar por diversos meios, dependendo
da situação concreta e do direito humano de que se trate.
124. Para a situação em especial dos povos indígenas, a perita Victoria Tauli-Corpuz,
Relatora Especial das Nações Unidas para os Direitos dos Povos Indígenas, observou que
para garantir o uso e o gozo do direito da propriedade coletiva, os Estados devem assegurar
que não exista interferência externa sobre os territórios tradicionais,126 ou seja, devem
eliminar qualquer tipo de interferência sobre o território em questão por meio da
desintrusão,127 com o objetivo de que o exercício do direito à propriedade tenha um
conteúdo tangível e real. No mesmo sentido, manifestou-se no presente processo o perito
Carlos Frederico Marés de Souza Filho.128 Um reconhecimento meramente abstrato ou
jurídico das terras, territórios ou recursos indígenas carece de sentido caso as populações ou
povos interessados não possam exercer plenamente e de forma pacífica seu direito. A
desintrusão não só implica a retirada de terceiros de boa-fé ou de pessoas que ocupem
ilegalmente os territórios demarcados e titulados, mas a garantia de sua posse pacífica, e
que os bens titulados careçam de vícios ocultos, isto é, que sejam livres de obrigações ou
gravames em benefício de terceiras pessoas. Caso isso não se verifique, para a Corte é claro
que o direito de propriedade coletiva não foi garantido por completo. Assim, a Corte
considera que os processos administrativos de delimitação, demarcação, titulação e
desintrusão de territórios indígenas são mecanismos que garantem segurança jurídica e
proteção a esse direito.
125. O acima exposto não significa que sempre que estejam em conflito os interesses
territoriais particulares ou estatais e os interesses territoriais dos membros das comunidades
indígenas devam prevalecer os últimos sobre os primeiros.129 Esta Corte já se pronunciou
sobre as ferramentas jurídicas necessárias para resolver essas situações.130 A Corte reitera
sua jurisprudência no sentido de que tanto a propriedade privada dos particulares como a
propriedade coletiva dos membros das comunidades indígenas tenham a proteção
convencional que lhes concede o artigo 21 da Convenção Americana.131 Sobre o assunto, a
Corte salientou que, quando existam conflitos de interesses nas reivindicações indígenas, ou
124
TEDH. Caso Beian Vs. Romênia (No. 1), No. 30658/05. Sentença de 6 de dezembro de 2007, par. 39; e Caso
Brumărescu Vs. Romênia [Grande Sala], No. 28342/95. Sentença de 10 de novembro de 1999, par. 61. Ver também
Parecer Consultivo OC-24/17, par. 192.
125
TEDH. Caso Nejdet Şahin e Perihan Şahin Vs. Turquia, No. 13279/05. Sentença de 20 de outubro de 2011, par.
56. Ver também Parecer Consultivo OC-24/17, par. 192.
126
Declaração pericial prestada mediante affidavit pela senhora Victoria Tauli-Corpuz, de 17 de março de 2017
(expediente de mérito, folha 715).
127
Caso Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus membros Vs. Honduras, par. 181.
128
Declaração pericial prestada mediante affidavit pelo senhor Carlos Frederico Marés de Souza Filho, em 12 de
março de 2017 (expediente de mérito, folha 650).
129
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 149; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname,
par. 158.
130
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 149, 151 e 217; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs.
Suriname, par. 158.
131
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 143; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname,
par. 155.
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