137. Na jurisprudência deste Tribunal, vários critérios foram levados em conta para
determinar a complexidade de um assunto. Dentre eles, destacam-se: i) a complexidade da
prova;152 ii) a pluralidade de sujeitos processuais153 ou o número de vítimas;154 iii) as
características dos recursos constantes da legislação interna;155 e iv) o contexto em que
ocorreram os fatos.156
138. De maneira mais específica, em casos de povos indígenas com circunstâncias
análogas, esta Corte considerou que a determinação de seus direitos não implica aspectos
ou debates jurídicos que possam justificar um atraso de vários anos em razão da
complexidade do assunto.157 Com efeito, no presente caso, o Tribunal constata que a
existência e o alcance dos direitos do povo Xucuru sobre seus territórios não era objeto de
controvérsia no momento em que o Estado reconheceu a competência contenciosa da Corte.
O território havia sido demarcado e se encontravam pendentes unicamente a titulação e a
desintrusão. A Corte constata que a homologação presidencial do território Xucuru ocorreu
em 30 de abril de 2001, dois anos e quatro meses depois do reconhecimento da
competência contenciosa. Não obstante isso, apenas em 18 de novembro de 2005 que
ocorre a titulação definitiva do referido território (par. 79 supra). O Estado não demonstrou
quais seriam os fatores de complexidade que explicariam o atraso na conclusão do processo
de titulação, de dezembro de 1998 a novembro de 2005. Além disso, no entender da Corte,
a ação de “suscitação de dúvidas” interposta pelo oficial do registro imobiliário da cidade de
Pesqueira não era complexa porque se circunscrevia a um debate jurídico já estabelecido e
resolvido pela Constituição Brasileira e demais normas jurídicas emitidas para regulamentar
o processo de reconhecimento, titulação, demarcação e registro de territórios indígenas.
139. Por outro lado, o Tribunal observa que a desintrusão dos territórios indígenas em
determinadas circunstâncias pode implicar um trabalho complexo, atendendo a fatores como
a dimensão do território, suas características geográficas, o número de terceiros instalados
no território a sanear e o perfil ou características das pessoas ou grupos de pessoas a ser
desalojadas, entre outros.
140. No caso em exame, a Corte não dispõe de prova suficiente para estabelecer com
exatidão quantas pessoas e propriedades ainda se encontravam ocupadas por terceiros não
indígenas em 10 de dezembro de 1998. O acervo probatório no presente caso permite
estabelecer que, em 1992, 70% dos territórios tradicionais Xucuru se encontravam
ocupados por terceiros, em 624 propriedades ou ocupações. Do mesmo modo, de acordo
com a prova oferecida pelas partes, em 2016, esse percentual se teria reduzido a 0,5%,
especificamente, seis proprietários não indígenas que ainda ocupam sete propriedades que
se estendem por 160,43 hectares do território indígena Xucuru. Por outro lado, a Corte
152
Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C
No. 30, par. 78; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 220.
153
Cf. Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C
No. 129, par. 106; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 220.
154
Cf. Caso Furlan e familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31
de agosto de 2012. Série C No. 246, par. 156; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 220. Do mesmo modo,
ver Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C No. 147,
par. 152; Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006.
Série C No. 155, par. 103; e Caso Quispialaya Vilcapoma Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 23 de novembro de 2015. Série C No. 308, par. 179.
155
Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C
No. 179, par. 83; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 220.
156
Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C No. 30, par. 78 e 79; e
Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 220.
157
Cf. Caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus membros Vs. Panamá, par. 181.
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