146. A Corte observa que, embora a homologação presidencial do território demarcado tenha ocorrido em 30 de abril de 2001, a solicitação da FUNAI de registro da propriedade foi impugnada pelo oficial do registro de imóveis de Pesqueira em agosto de 2002. Isso influenciou de maneira direta para que os territórios não fossem titulados até 18 de novembro de 2005. O Tribunal observa que a demora de quatro anos para a resolução dessa ação aconteceu apesar de sua falta de complexidade.160 Nesse sentido, o atraso adicional na titulação das terras é diretamente imputável à atividade processual do Estado e das autoridades que fizeram tramitar a ação. 147. De outra parte, no que se refere à desintrusão, o Tribunal considera que a conclusão é a mesma. Da prova disponível, se infere que a demora nesse processo ocorreu por dificuldades orçamentárias ou de organização do Estado. Em atenção a isso, as indenizações a terceiros de boa-fé e sua retirada do território tardou mais de 20 anos, 14 deles dentro da competência contenciosa da Corte (par. 77 a 80 supra), e esses trâmites ainda não foram concluídos. iv. O dano provocado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo 148. Em relação a esse elemento, a Corte sustentou que, para determinar a razoabilidade do prazo, deve-se levar em conta o dano provocado pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa nele envolvida, considerando, entre outros elementos, a matéria objeto de controvérsia. Nesse sentido, este Tribunal estabeleceu que, caso o tempo influa de maneira relevante na situação jurídica do indivíduo, será necessário que o procedimento avance com maior diligência, a fim de que o caso se resolva em tempo breve.161 O Tribunal considera que a demora em si mesma poderia implicar um dano autônomo ao direito à propriedade coletiva, motivo pelo qual será examinada em detalhe, à luz do artigo 21 da Convenção Americana (par. 150 a 162 infra). 149. Portanto, o Tribunal considera que, com base nas considerações expostas nesta seção, há suficientes elementos para concluir que o atraso do processo administrativo foi excessivo, em especial a homologação e a titulação do território Xucuru. Do mesmo modo, o tempo transcorrido para que o Estado realizasse a desintrusão dos territórios titulados é injustificável. Nesse sentido, a Corte considera que o Estado violou o direito à garantia judicial de prazo razoável, reconhecido no artigo 8.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. B.4. O alegado agravo à propriedade coletiva 150. Com efeito, não é objeto de controvérsia no presente caso a existência do direito do povo Xucuru sobre seus territórios tradicionais. Tanto a norma constitucional como o próprio Estado, principalmente por intermédio da FUNAI, realizaram grandes esforços, ao longo do anos, por proteger e garantir o direito à propriedade coletiva de povos indígenas no Brasil.162 Não obstante isso, o Tribunal identifica três pontos nos quais existe controvérsia 160 Sentença de ação de suscitação de dúvida, de 22 de junho de 2005. Anexos ao Relatório de Mérito da Comissão (expediente de prova, folhas 27-29). 161 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008, par. 155; e Caso Yarce e outras Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2016. Série C No. 325, par. 288. 162 Cf. Decreto nº. 1.775, de 8 de janeiro de 1996 (expediente de prova, folha 1396), Portaria/FUNAI nº 14, de 9 de janeiro de 1996 (expediente de prova, folha 1400), Manifestação da 6ª Sala de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal na ação No. 1.26.000.000791/2003-67 (expediente de prova, folha 1404), Informação Técnica No. 155 2016 CGAFDPT-FUNAI (expediente de prova, folha 1435), Cópia do expediente No. 000269728.1992.4.05.83000, 9ª Vara Federal de Pernambuco (Milton Barros Didier e Maria Edite Didier) (expediente de 38

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