154. Nesse sentido, a Corte constata que a homologação e registro do território indígena Xucuru até o ano 2005, e a lenta e incompleta desintrusão desse território, foram elementos fundamentais que permitiram a presença de ocupantes não indígenas e geraram – em parte – tensão e disputas entre indígenas e não indígenas (par. 87 a 91 supra). A Relatora Especial Tauli-Corpuz salientou em sua peritagem que um dos impactos negativos decorrentes da falta da regularização de territórios indígenas é o padrão de tensão e violência que habitualmente surge nessas situações.168 Essas circunstâncias, segundo seu conhecimento, se veem agravadas pelas demoras nos referidos processos. 155. A esse respeito, o Estado afirmou que a reocupação da maior parte do território pelo Povo Indígena Xucuru teve lugar entre 1992 e 2012.169 No entanto, o Estado não especificou em que períodos ou de que forma ocorreu a recuperação de cada parcela. O Estado tampouco apresentou prova de qual foi o processo de retirada das 624 ocupações cadastradas, ou de como foi esse processo. Por conseguinte, a Corte considera que as ações executadas pelo Estado não foram efetivas para garantir o livre gozo do direito de propriedade do Povo Indígena Xucuru. 156. No entender deste Tribunal, embora seja certo que o povo Xucuru contou com o reconhecimento formal da propriedade coletiva de seus territórios desde novembro de 2005, não há hoje segurança jurídica sobre seus direitos à totalidade do território, ou seja, os integrantes do povo Xucuru não podem confiar em que todos os direitos vinculados a sua propriedade coletiva sejam respeitados e garantidos. 157. A Corte observa que a ação de reintegração de posse No. 000269728.1992.4.05.8300 (número original 92.0002697-4), interposta em março de 1992 (par. 74 supra), e a ação ordinária No. 0002246-51.2002.4.05.8300 (número original 2002.83.00.002246-6), que solicitava a anulação do processo administrativo de demarcação do território indígena Xucuru, com respeito a cinco imóveis (par. 85 supra), tiveram um impacto direto no direito de propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru. Embora ambas as ações judiciais tenham sido apresentadas por terceiros não indígenas, é indiscutível que ambos os processos devem ser analisados pela Corte, pois tiveram um impacto direto na segurança jurídica da titularidade dos direitos sobre o território coletivo. 158. A ação de reintegração de posse interposta em 1992 somente chegou a uma decisão definitiva em 2014, quando adquiriu força de coisa julgada (par. 83 supra), isto é, 22 anos depois de sua interposição e 16 anos depois do reconhecimento da jurisdição da Corte por parte do Brasil. Essa ação tem impacto em 300 hectares do território Xucuru e pode ser executada a qualquer momento, sem prejuízo da excepcionalíssima ação rescisória existência de dívidas sobre o imóvel superiores aos valores dos benfeitorias indenizáveis (o que levava os proprietários a, naturalmente, perder o interesse na indenização); c) a ausência de documentação regular do imóvel para que se pudesse realizar o devido pagamento; ou simplesmente d) a impossibilidade de localizar os proprietários de boa-fé, na ocupação ou em qualquer outro lugar. Os seis ocupantes que permanecem na terra indígena são os seguintes: 1. Luiz Alves de Almeida- LVAs 494 e 495: duas ocupações na Vila de Cimbres e no Sítio Ramalho, com superfícies de 0,06 ha e 102,3 ha, respectivamente; 2. Maria das Montanhas Lima - LVA 543: uma ocupação na região da Aldeia Sucupira, Sítio Campina Nova, com superfície de 6,78 ha; 3. Bernadete Lourdes Maciel - LVA 517: uma ocupação na Vila de Cimbres, com superfície de 23,62 ha; 4. José Pedro do Nascimento (herança) - LVA 587: uma ocupação na localidade Capim de Planta, com superfície de 9,61 ha; 5. José Paulino da Silva (herança) - LVA 538: uma ocupação na localidade Pé de Serra do Oiti, com superfície de 7,06 ha; e 6. Murilo Tenorio de Freitas - LVA 580: uma ocupação denominada Ipanema, com superfície de 11,00 ha. (expediente de mérito, folhas 1058 e 1059). 168 Declaração pericial prestada mediante affidavit pela senhora Victoria Tauli-Corpuz, de 17 de março de 2017 (expediente de mérito, folha 713). O perito Marés de Souza Filho se manifestou no mesmo sentido (expediente de mérito, folha 652). 169 Escrito de alegações finais escritas do Estado do Brasil (expediente de mérito, folha 1017). 40

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