apresentada pela FUNAI em 2016 (par. 84 supra). Por outro lado, a segunda ação, interposta em 2002, pretendia a anulação do processo administrativo e só chegou a uma resolução de mérito em 2012, sendo que ainda continuam pendentes recursos ante tribunais superiores (par. 85 e 86 supra). 159. A respeito desses dois processos, a Corte reconhece que o Estado não tem responsabilidade direta pelo fato de terem sido apresentados por terceiros não indígenas. Além disso, tem a obrigação de proporcionar um recurso adequado para a determinação de direitos, inclusive de terceiros. Não obstante isso, a excessiva demora na tramitação e resolução dessas ações provocou um impacto adicional na frágil segurança jurídica do povo Xucuru em relação à propriedade de seu território ancestral. 160. Isto posto, conforme foi estabelecido supra, a critério deste Tribunal, no momento do reconhecimento da competência contenciosa do Tribunal por parte do Brasil, a determinação do direito de propriedade do Povo Indígena Xucuru não supunha uma complexidade inerente. O Estado tampouco demonstrou que esses processos representassem uma complexidade jurídica ou fática que pudesse justificar a falta de uma decisão definitiva até o dia de hoje. 161. Por outro lado, como foi estabelecido anteriormente, o processo de demarcação e titulação e a resolução das ações judiciais interpostas por terceiros demoraram excessivamente, não foram efetivos, nem garantiram segurança jurídica ao povo Xucuru. Além disso, embora seja certo que o processo administrativo em suas diversas etapas se encontra estabelecido na legislação brasileira, fica evidente que não surtiu os efeitos para os quais foi concebido, isto é, garantir que o povo Xucuru tenha confiança plena de exercer pacificamente seus direitos de uso e gozo de seus territórios tradicionais. A juízo do Tribunal, apesar de que somente seis ocupantes não indígenas permaneçam vivendo dentro do território indígena, e de que 45 ex-ocupantes não tenham recebido sua indenização, enquanto o povo Xucuru não tenha segurança jurídica para exercer plenamente seu direito de propriedade coletiva, as instâncias nacionais não terão sido completamente efetivas em garantir esse direito. Esse fato não constitui uma constatação limitada no momento de emissão da presente Sentença, mas também leva em consideração os quase 19 anos, de 10 de dezembro de 1998 até esta data, em que a inefetividade do processo implicou um agravo direto ao direito de propriedade do Povo Indígena Xucuru. Desse modo, a Corte considera que a violação desse direito ocorre ao não ser ele garantido efetivamente e ao não se prover segurança jurídica. 162. Portanto, o Tribunal conclui que o processo administrativo de titulação, demarcação e desintrusão do território indígena Xucuru foi parcialmente ineficaz. Por outro lado, a demora na resolução das ações interpostas por terceiros não indígenas afetou a segurança jurídica do direito de propriedade do Povo Indígena Xucuru. Nesse sentido, a Corte considera que o Estado violou o direito à proteção judicial e o direito à propriedade coletiva, reconhecidos nos artigos 25 e 21 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. B.5. Alegado descumprimento da obrigação de adotar disposições de direito interno 163. Esta Corte ordenou modificações legislativas quando, no âmbito do litígio de um caso concreto, foi provado que uma lei interna é violatória dos direitos previstos na Convenção.170 Não obstante isso, o Tribunal recusou solicitações dessa natureza171 quando as partes não 170 Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Série C No. 203, par. 173; e Caso Escher e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de julho de 2009. Série C No. 200, par. 254. 171 Caso Garibaldi Vs. Brasil, par. 173; e Caso Escher e outros Vs. Brasil, par. 254. 41

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