considerou que a recomendação da Comissão era inadequada, porque implicaria a realização de um julgamento sobre a convencionalidade ou não do direito nacional brasileiro. 205. A Corte considera que não se demonstrou a necessidade de adoção de um recurso simples, rápido e efetivo que tutele o direito dos povos indígenas no Brasil, levando em conta que tanto a Constituição como leis infraconstitucionais e sua interpretação por parte dos tribunais superiores confere proteção a esses direitos, nem tampouco ficou provado o descumprimento do dever de adotar disposições de direito interno relacionado ao processo de reconhecimento, titulação e desintrusão do território Xucuru. E. Indenização compensatória coletiva 206. Em relação ao dano material e imaterial, a Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a reparação, no âmbito individual e coletivo, das consequências da violação dos direitos enunciados. Em especial, os danos provocados aos membros do Povo Indígena Xucuru pela demora no reconhecimento, demarcação e titulação de seu território ancestral bem como pela falta da respectiva desintrusão oportuna. 207. O Estado afirmou que a recomendação, relacionada à tomada de medidas para ressarcir a inadequada reparação de danos, é improcedente porquanto não houve esgotamento dos recursos internos, alegação e comprovação de danos materiais ou morais perante o poder judiciário interno, nem sequer sua comprovação à Comissão. Desse modo, não haveria fundamento para emitir uma condenação internacional do Estado à reparação de danos. O contrário seria uma violação do caráter complementar do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Salientou, ademais, que a imputação de sanção indenizatória não deve ser a prima ratio entre as medidas de reparação apropriadas, sob pena de se incorrer em monetização do sistema de petições individuais. 208. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e as hipóteses em que cabe indenizá-lo. Este Tribunal estabeleceu que o dano material supõe “a perda ou redução das receitas das vítimas, os gastos efetuados em virtude dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que guardem nexo causal com os fatos do caso”.205 209. Quanto ao dano imaterial, a Corte estabeleceu que este “pode comprender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus familiares, o desrespeito de valores muito significativos para as pessoas e qualquer alteração, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou sua família”.206 A Corte salientou que “dado que não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, só pode ser objeto de compensação, para os fins da reparação integral à vítima, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou a prestação de serviços apreciáveis em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e de maneira justa”.207 210. A Corte observa que as partes não especificaram suas solicitações a respeito do dano material ou imaterial, de modo que a Corte unicamente se refere ao dano imaterial provocado pelas violações de direitos humanos declaradas na presente Sentença e à 205 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C No. 91, par. 43, e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua, par. 233. 206 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C No. 77, par. 84.a; e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua, par. 236. 207 Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C No. 127, par. 243; e Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil, par. 352. 51

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