4.
O Estado é responsável pela violação do direito à proteção judicial, bem como do
direito à propriedade coletiva, previsto nos artigos 25 e 21 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do Povo
Indígena Xucuru, nos termos dos parágrafos 150 a 162 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
5.
O Estado não é responsável pela violação do dever de adotar disposições de direito
interno, previsto no artigo 2o da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação
ao artigo 21 do mesmo instrumento, em detrimento do Povo Indígena Xucuru, nos termos
dos parágrafos 163 a 166 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
6.
O Estado não é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, previsto no
artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento do Povo Indígena Xucuru, nos termos dos parágrafos
171 a 181 da presente Sentença.
E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
7.
Esta Sentença constitui, por si mesma, uma forma de reparação.
8.
O Estado deve garantir, de maneira imediata e efetiva, o direito de propriedade
coletiva do Povo Indígena Xucuru sobre seu território, de modo que não sofram nenhuma
invasão, interferência ou dano, por parte de terceiros ou agentes do Estado que possam
depreciar a existência, o valor, o uso ou o gozo de seu território, nos termos do parágrafo
193 da presente Sentença.
9.
O Estado deve concluir o processo de desintrusão do território indígena Xucuru, com
extrema diligência, efetuar os pagamentos das indenizações por benfeitorias de boa-fé
pendentes e remover qualquer tipo de obstáculo ou interferência sobre o território em
questão, de modo a garantir o domínio pleno e efetivo do povo Xucuru sobre seu território,
em prazo não superior a 18 meses, nos termos dos parágrafos 194 a 196 da presente
Sentença.
10.
O Estado deve proceder às publicações indicadas no parágrafo 199 da Sentença, nos
termos nela dispostos.
11.
O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 212 e 216 da presente
Sentença, a título de custas e indenizações por dano imaterial, nos termos dos parágrafos
217 a 219 da presente Sentença.
12.
O Estado deve, no prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença,
apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento.
13.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas
atribuições e no cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez tenha o Estado dado cabal
cumprimento ao nela disposto.
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