incluso através de determinados dispositivos legais, como a anistia.32 As denúncias sobre as mortes, os
desaparecimentos e torturas nesse período ditatorial eram “[p]rontamente desmentidas, censuradas na
imprensa e, muitas vezes, acarretavam problemas para os denunciantes”.33 Segundo o projeto “Brasil: Nunca
Mais”, “[o] Ministério Público agia mais como braço judicial dos organismos policiais de repressão política[,]
do que como fiscal da lei e verdadeiro titular da ação penal”.34 E também o aparato de perícia técnica estava
“[a]trelado e subordinado ao sistema de repressão policial”.35 De modo similar, o Relatório Final da CNV
afirmou que “a Justiça Militar se consolidou como a principal instância punitiva política da ditadura,
especialmente com o advento do AI-2, na medida em que suas atribuições foram ampliadas para processar e
julgar civis incursos em crimes contra a segurança nacional”.36
70.
Em 15 de março de 1979, o general João Baptista de Oliveira Figueiredo assumiu a
Presidência da República.37 Em 28 de agosto do mesmo ano, foi sancionada a Lei 6.683 (doravante, “Lei de
Anistia” ou “Lei 6.683/79”), que extinguiu a responsabilidade penal de todos os indivíduos que haviam
cometido “crimes políticos ou conexos com estes” no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de
1979.38 A Lei de Anistia teve o propósito principal de indultar os cidadãos que foram processados com base
nas normas de exceção aprovadas pelo governo militar. Porém, ela incorporou o conceito de “crimes conexos”
“para beneficiar, em teoria, os agentes do Estado envolvidos na prática de torturas e assassinatos”.39
71.
A esse respeito, a CEMDP constatou que a partir da adoção da Lei 6.683/79 “prevaleceu
como interpretação oficial […] a ideia de que eram inimputáveis os crimes cometidos pelos agentes da
repressão política”.40 A Comissão Nacional da Verdade observou que:
[A] Justiça Militar (...) aplicou extensivamente – e a fatos posteriores – a Lei de Anistia aos militares; e perpetrou
uma omissão e legitimação sistemática em relação às graves violações de direitos humanos denunciadas por
presos políticos, seus familiares e advogados. Na Justiça comum federal e estadual, vislumbrou-se um
significativo abuso do direito de defesa por parte da União e dos agentes da repressão processados. Observou-se,
também, um comportamento dos órgãos judicantes – notadamente, das instâncias superiores –, no mais das
vezes, pautado na interpretação do STF, que persiste, ainda na atualidade, por entender a Lei de Anistia como
um óbice ao processamento e à apuração de graves violações de direitos humanos perpetradas pelos agentes da
repressão durante a ditadura.41
32 Anexo 7. Arquidiocese de São Paulo. Projeto “Brasil: Nunca Mais”, tomo I – O Regime Militar. Petrópolis: Editora Vozes, 1985,
fl. 34. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
33 Anexo 7. Arquidiocese de São Paulo. Projeto “Brasil: Nunca Mais”, tomo I – O Regime Militar. Petrópolis: Editora Vozes, 1985,
fl. 34. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
34 Anexo 8. Arquidiocese de São Paulo. Projeto “Brasil: Nunca Mais”, tomo IV – As Leis Repressivas. Petrópolis: Editora Vozes,
1985, fl. 20. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
35 Anexo 9. Câmara Municipal de São Paulo. CPI – Perus/Desaparecidos. In: Vala clandestina de Perus: desaparecidos políticos,
um capitulo não encerrado da historia brasileira. São Paulo: Instituto Macuco, 2012, fl. 172. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11
de dezembro de 2014.
36 Anexo 2. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume I. Parte IV – “Dinâmica das graves violações de direitos
humanos: casos emblemáticos, locais e autores. O Judiciário” Capítulo 17 – O Judiciário na ditadura (D) Considerações finais sobre a
apreciação judicial acerca de graves violações de direitos humanos, fl. 41, § 68-70, de 10 de dezembro de 2014. Anexo à comunicação do
Estado de 12 de agosto de 2015.
37 Demanda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a
República Federativa do Brasil. Caso 11.552 - Júlia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), de 26 de março de 2009, § 109.
38
Brasil. Presidência da República. Lei Nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6683.htm.
39 Demanda da Comissão Interamericana de Direitos Humanos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos contra a
República Federativa do Brasil. Caso 11.552 - Júlia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), de 26 de março de 2009, § 110; Ver
também: Anexo 1. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade: Comissão
Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, fl. 28. Anexo à comunicação
dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
40 Anexo 1. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade:
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, fl. 35. Anexo à
comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
41 Anexo 2. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume I. Parte IV – “Dinâmica das graves violações de direitos
humanos: casos emblemáticos, locais e autores. O Judiciário” Capítulo 17 – O Judiciário na ditadura (D) Considerações finais sobre a
apreciação judicial acerca de graves violações de direitos humanos, fl. 41, § 68-70, de 10 de dezembro de 2014. Anexo à comunicação do
Estado de 12 de agosto de 2015.
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