Declaratória fosse julgada “[i]mprocedente, [...] já que o suicídio da suposta vitima não induz a nenhuma ação ou omissão das autoridades, capazes de caracterizar a responsabilidade da Pessoa Jurídica de Direito Publico”.184 Por sua vez, o representante ad hoc do Ministério Público apresentou seu Memorial, opinando pela procedência da Ação Declaratória.185 Posteriormente, a União Federal interpôs um Mandado de Segurança perante o Tribunal Federal de Recursos, para que se suspendesse a “leitura e publicação” da sentença no processo. Em 21 de setembro de 1978, o Pleno do Tribunal Federal de Recursos decidiu não admitir o “mandamus”.186 110. Em 27 de outubro de 1978, o Juiz Federal ditou uma sentença na qual afirmou, entre outras coisas, que “[é] fato incontroverso nos presentes autos que Vladimir Herzog, [...] sofreu morte não natural, quando se encontrava nas dependências do Destacamento de Operações de Informações do Centro de Defesa Interna (DOI/CODI), órgão subordinado e componente do II Exército”.187 Do mesmo modo, de acordo com o magistrado, era um “[f]ato incontroverso que Vladimir Herzog foi encontrado em sua cela em suspensão incompleta, enforcado por uma cinta de tecido verde, da mesma cor do macacão que trajava, vestimentas que lhe foram entregues pelos próprios agentes policiais encarregados de zelar pela sua integridade física”.188 O Juiz Federal também apontou que “[n]ão havia qualquer motivo viável para que o detento portasse cinta, posto que o macacão que vestia quando foi encontrado morto, era inteiriç[o]”.189 Além disso, as testemunhas declararam “[d]e forma coerente e sem que tivesse produzido nos autos qualquer prova em contrário, que os presos do DOI/CODI não portavam cintos, cadarços nos sapatos ou mesmo meias”.190 111. A respeito do exame de necropsia de Vladimir Herzog, o magistrado indicou que o Dr. Harry Shibata declarou que “[e]m nenhum lugar viu o corpo de Vladimir Herzog”.191 Assim, de acordo com o Juiz Federal, esse laudo de exame de corpo de delito e o posterior exame complementar requerido no Inquérito Policial Militar não teriam “eficácia”.192 Quanto ao Inquérito Policial Militar, indicou que o seu valor probatório "[é] meramente informativo, ou seja, as informações contidas em seu bojo dirigem-se ao Ministério Público e só adquirem valor probatório se repetidas em Juízo ou se tais informações forem coerentes com as provas produzidas judicialmente”.193 Do mesmo modo, indicou que as declarações “mais favoráveis” à versão da União Federal sobre a morte de Vladimir Herzog, não foram repetidas em Juízo e “[s]e contrapõem frontalmente à prova colhida sob a égide do principio do contraditório”.194 Indicou que a União Federal não foi capaz de comprovar a ocorrência do suicídio.195 112. O magistrado também apontou a ilegalidade da prisão do jornalista, ao indicar que "[n]ão há qualquer menção a existência de inquérito em que Vladimir Herzog tenha sido indiciado, ao mandato de 184 Anexo 63. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal – São Paulo, Volume 3, fl. 472/473, Memorial da União Federal na Ação Declaratória Nº 136/76, de 15 de junho de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 185 Anexo 21. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 5, fl. 1003 – Sentença proferida na Ação Declaratória Nº 136/76, de 27 de outubro de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 186 Anexo 21. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 5, fl. 1003 – Sentença proferida na Ação Declaratória Nº 136/76, de 27 de outubro de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 187 Anexo 21. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 5, fl. 1004 – Sentença proferida na Ação Declaratória Nº 136/76, de 27 de outubro de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 188 Anexo 21. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 5, fl. 1132 – Sentença proferida na Ação Declaratória Nº 136/76, de 27 de outubro de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 189 Anexo 21. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 5, fl. 1132 – Sentença proferida na Ação Declaratória Nº 136/76, de 27 de outubro de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 190 Anexo 21. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 5, fl. 1132 – Sentença proferida na Ação Declaratória Nº 136/76, de 27 de outubro de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 191 Anexo 21. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 5, fl. 1137 – Sentença proferida na Ação Declaratória Nº 136/76, de 27 de outubro de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 192 Anexo 21. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 5, fl. 1140 – Sentença proferida na Ação Declaratória Nº 136/76, de 27 de outubro de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 193 Anexo 21. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 5, fl. 1142 – Sentença proferida na Ação Declaratória Nº 136/76, de 27 de outubro de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 194 Anexo 21. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 5, fl. 1143 – Sentença proferida na Ação Declaratória Nº 136/76, de 27 de outubro de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 195 Anexo 21. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 5, fl. 1143 – Sentença proferida na Ação Declaratória Nº 136/76, de 27 de outubro de 1978. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 26

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