iv. Reconhecimento de Responsabilidade sob a Lei 9.140/1995 (Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos) 122. Em 1995, foi promulgada a Lei Nº 9.140, que reconheceu “[c]omo mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 197[9]”.233 A Lei Nº 9.140 estabeleceu a criação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), com a função, entre outras, de: “[p]roceder ao reconhecimento de pessoas: [...] b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades politicas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, tenham falecido, por causas não naturais, em dependências policiais ou assemelhadas”.234 123. No âmbito dessa lei, em 28 de fevereiro de 1996, Clarice Herzog apresentou uma solicitação à CEMDP, com vistas ao reconhecimento de que Vladimir Herzog havia sido assassinado sob tortura nas dependências do Exército, e buscando uma indenização em conformidade com o artigo 11 da Lei.235 A solicitação foi aprovada por unanimidade em abril de 1996.236 Em 17 de julho de 1997, o Presidente da República ratificou a decisão e Clarice Herzog recebeu uma indenização de R$ 100.000,00 reais.237 124. No ano de 2007, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República publicou o relatório Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, com os resultados do trabalho da CEMDP.238 O relatório afirma: “Em 25 de outubro de 1975, o jornalista Vladimir Herzog foi assassinado sob torturas no DOI-CODI de São Paul[o]”.239 v. Atuações do Ministério Público Federal (Processo Nº 2008.61.81.013434-2)240 125. Tendo como base os fatos e as conclusões do relatório da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), em 19 de novembro de 2007, o advogado e constitucionalista Fábio Konder Comparato apresentou uma Representação241 ao Ministério Público Federal,242 requerendo a adoção das medidas necessárias para investigar os “[a]busos e atos criminosos contra opositores políticos ao regim[e]”,243 praticados por “agentes públicos das diferentes unidades da federação”.244 A solicitação foi analisada por membros do Ministério Público Federal, que por não possuírem prerrogativa para atuar no Brasil. Presidência da República. Lei Nº 9.140 de 4 de dezembro de 1995. Presidência da República. Lei Nº 9.140, artigo 4º, I, b, de 4 de dezembro de 1995. É pertinente mencionar que a referida Lei foi posteriormente modificada pela Lei 10.536/2002 e pela Lei 10.875/2004. 235 Anexo 78. Solicitação de Clarice Herzog à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, fl. 6, de 28 de fevereiro de 1996. Anexo à comunicação do Estado de 28 de maio de 2012. 236 Anexo 11. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, fl. 408, 2007. Anexo à comunicação do Estado de 18 de junho de 2012. 237 Comunicação do Estado do Brasil de agosto de 2015, § 10. 238 Anexo 1. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 239 Anexo 1. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, fl. 27, 2007. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 240 O procedimento foi inicialmente autuado no Ministério Público Federal como “Peças de Informação” Nº 1.34.001.001574/2008-17. 241 Representação: significa dirigir-se, por escrito, ao Ministério Público (Procurador/a de Justiça, nos estados; Procurador/a da República, no caso do Ministério Público Federal), para denunciar fatos relacionados ao âmbito das atividades do Ministério Público e solicitar o início de uma investigação. 242 Anexo 6. Petição Inicial da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5, datada de 12 de maio de 2008. (Representação de Fabio Konder Comparato à Procuradoria da República em São Paulo, datada de 19 de novembro de 2007). Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 243 Anexo 79. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 7, fl. 1279, Ofício Nº GABPR12-EAGF/SP000109/2008, de 5 de março de 2008. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 244 Anexo 79. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 7, fl. 1279, Ofício Nº GABPR12-EAGF/SP000109/2008, de 5 de março de 2008. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 233 234 30

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