iv.
Reconhecimento de Responsabilidade sob a Lei 9.140/1995 (Comissão Especial sobre
Mortos e Desaparecidos Políticos)
122.
Em 1995, foi promulgada a Lei Nº 9.140, que reconheceu “[c]omo mortas pessoas
desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2
de setembro de 1961 a 15 de agosto de 197[9]”.233 A Lei Nº 9.140 estabeleceu a criação da Comissão Especial
sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), com a função, entre outras, de: “[p]roceder ao
reconhecimento de pessoas: [...] b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação,
em atividades politicas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, tenham falecido, por
causas não naturais, em dependências policiais ou assemelhadas”.234
123.
No âmbito dessa lei, em 28 de fevereiro de 1996, Clarice Herzog apresentou uma solicitação
à CEMDP, com vistas ao reconhecimento de que Vladimir Herzog havia sido assassinado sob tortura nas
dependências do Exército, e buscando uma indenização em conformidade com o artigo 11 da Lei.235 A
solicitação foi aprovada por unanimidade em abril de 1996.236 Em 17 de julho de 1997, o Presidente da
República ratificou a decisão e Clarice Herzog recebeu uma indenização de R$ 100.000,00 reais.237
124.
No ano de 2007, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República publicou o
relatório Direito à Memória e à Verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, com os
resultados do trabalho da CEMDP.238 O relatório afirma: “Em 25 de outubro de 1975, o jornalista Vladimir
Herzog foi assassinado sob torturas no DOI-CODI de São Paul[o]”.239
v.
Atuações do Ministério Público Federal (Processo Nº 2008.61.81.013434-2)240
125.
Tendo como base os fatos e as conclusões do relatório da Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos Políticos (CEMDP), em 19 de novembro de 2007, o advogado e constitucionalista Fábio Konder
Comparato apresentou uma Representação241 ao Ministério Público Federal,242 requerendo a adoção das
medidas necessárias para investigar os “[a]busos e atos criminosos contra opositores políticos ao
regim[e]”,243 praticados por “agentes públicos das diferentes unidades da federação”.244 A solicitação foi
analisada por membros do Ministério Público Federal, que por não possuírem prerrogativa para atuar no
Brasil. Presidência da República. Lei Nº 9.140 de 4 de dezembro de 1995.
Presidência da República. Lei Nº 9.140, artigo 4º, I, b, de 4 de dezembro de 1995. É pertinente mencionar que a referida Lei
foi posteriormente modificada pela Lei 10.536/2002 e pela Lei 10.875/2004.
235 Anexo 78. Solicitação de Clarice Herzog à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, fl. 6, de 28 de fevereiro
de 1996. Anexo à comunicação do Estado de 28 de maio de 2012.
236 Anexo 11. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade:
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, fl. 408, 2007. Anexo à
comunicação do Estado de 18 de junho de 2012.
237 Comunicação do Estado do Brasil de agosto de 2015, § 10.
238 Anexo 1. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade:
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007. Anexo à
comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
239 Anexo 1. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade:
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, fl. 27, 2007. Anexo à
comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
240 O procedimento foi inicialmente autuado no Ministério Público Federal como “Peças de Informação” Nº
1.34.001.001574/2008-17.
241 Representação: significa dirigir-se, por escrito, ao Ministério Público (Procurador/a de Justiça, nos estados; Procurador/a
da República, no caso do Ministério Público Federal), para denunciar fatos relacionados ao âmbito das atividades do Ministério Público e
solicitar o início de uma investigação.
242 Anexo 6. Petição Inicial da Ação Civil Pública Nº 2008.61.00.011414-5, datada de 12 de maio de 2008. (Representação de
Fabio Konder Comparato à Procuradoria da República em São Paulo, datada de 19 de novembro de 2007). Anexo à comunicação dos
Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
243 Anexo 79. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 7, fl. 1279, Ofício Nº GABPR12-EAGF/SP000109/2008, de 5 de março de 2008. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
244 Anexo 79. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 7, fl. 1279, Ofício Nº GABPR12-EAGF/SP000109/2008, de 5 de março de 2008. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
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