âmbito penal, solicitaram em março de 2008 que o procedimento fosse encaminhado a um dos membros do Ministério Público com atribuições penais, para que este determinasse as providências que considerasse necessárias.245 Sem prejuízo para o exposto acima, apontaram no ofício ao Procurador da República que: “[…] crimes de homicídio, lesão corporal (torturas) e sequestro (desaparecimento forçado) perpetrados pelos órgãos de repressão a dissidência política durante o regime de ditadura militar no Brasil, no período de 1964 a 1985, podem ser reputados crimes contra a humanidade, conforme parâmetros da Organização das Nações Unidas, da Corte Internacional de Justiça e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esses crimes ainda devem ser objeto de investigação e persecução penal pelas autoridades do Ministério Publico brasileiro, e submetidos ao Poder Judiciário, pois não são passiveis de serem considerados prescritos ou anistiados. A aplicação da Lei de Anistia aos agentes estatais da repressão e a omissão em investigar e processar os autores desses crimes viola as obrigações que o Brasil assumiu perante a comunidade internacional, e submeterá o País a uma provável responsabilização da Corte Interamericana de Direitos Humanos”.246 126. Adicionalmente, indicaram que o “assassinato de VLADIMIR HERZOG é um dos casos para os quais se impõe a imediata persecução penal”.247 Afirmaram que as decisões anteriores em relação ao presente caso “devem ser consideradas nulas”, considerando-se a “incompetência absoluta da Justiça Estadual de São Paulo”, uma vez que a morte do jornalista ocorreu no âmbito do DOI/CODI/SP – um órgão da estrutura do exército brasileiro.248 A seu juízo, a competência para a tramitação da respectiva ação penal pertence não à Justiça Estadual, e sim à Justiça Federal.249 Do mesmo modo, apontaram que havia “[i]ndícios de autoria de prisão ilícita, torturas e homicídio por parte de PEDRO ANTÔNIO MIRA GRANCIERI (vulgo Capitão Ramiro), sob comando do então Tenente-Coronel AUDIR SANTOS MACIEL, que chefiava o DOI/CODI à época”.250 Por isso, solicitaram a determinação das providências necessárias “[p]ara a persecução penal dos responsáveis pelos crimes praticados contra Vladimir Herzog”.251 127. Em 12 de setembro de 2008, o procurador do Ministério Público com prerrogativa penal, Fábio Elizeu Gaspar, apresentou uma promoção de arquivamento à 1ª Vara Federal Criminal.252 Reconheceu que “[é] possível concluir que o homicídio de Vladimir Herzog preenche todas as características dos chamados crimes contra a humanidade, como tal podendo perfeitamente ser caracterizado”.253 Porém, o procurador apontou que “[o] reconhecimento anterior da anistia pela Justiça do Estado de São Paulo produziu coisa julgada material e não mais pode ser modificado”.254 Afirmou que independentemente da incompetência absoluta do juízo que ditou a sentença, “[a] decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a anistia em relação ao delito praticado contra Vladimir Herzog transitou em julgado e 245Anexo 80. Cabe mencionar que essa solicitação baseou-se em um extenso parecer jurídico de 3 de dezembro de 2007, do Procurador Regional da República Marlon Alberto Weichert. Anexo à comunicação dos Peticionários de 16 de julio de 2012. 246 Anexo 79. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 7, fl. 1280, Ofício Nº GABPR12-EAGF/SP000109/2008, de 5 de março de 2008. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 247 Anexo 79. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 7, fl. 1280, Ofício Nº GABPR12-EAGF/SP000109/2008, de 5 de março de 2008. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 248 Anexo 79. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 7, fl. 1280, Ofício Nº GABPR12-EAGF/SP000109/2008, de 5 de março de 2008. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 249 Anexo 79. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 7, fl. 1280, Ofício Nº GABPR12-EAGF/SP000109/2008, de 5 de março de 2008. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 250 Anexo 79. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 7, fl. 1280, Ofício Nº GABPR12-EAGF/SP000109/2008, de 5 de março de 2008. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 251 Anexo 79. Processo Nº 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 7, fl. 1281, Ofício Nº GABPR12-EAGF/SP000109/2008, de 5 de março de 2008. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 252 Anexo 81. 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 1, fl. 26, Solicitação de arquivamento do Procurador da República Fábio Elizeu Gaspar, de 12 de setembro de 2008. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 253 Anexo 81. Processo 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 1, fl. 28, Solicitação de arquivamento do Procurador da República Fábio Elizeu Gaspar, de 12 de setembro de 2008. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 254 Anexo 81. Processo 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 1, fl. 26, Solicitação de arquivamento do Procurador da República Fábio Elizeu Gaspar, de 12 de setembro de 2008. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 31

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