147.
A incompatibilidade entre essas ações e as obrigações internacionais que derivam da
Declaração Americana em matéria de direitos humanos são evidentes.
148.
Em primeiro lugar, de acordo com os artigos I e XXV da Declaração Americana, a proteção
das pessoas contra a interferência ilegítima ou arbitrária de sua liberdade por parte do Estado exige que
“toda privação de liberdade deve se realizar de acordo com uma lei pré-estabelecida; que a pessoa presa seja
informada das razões de sua prisão e prontamente notificada das acusações imputadas contra ela; que toda
pessoa privada de sua liberdade tem direito a contar com um recurso jurídico e obter, sem demora, um
pronunciamento a respeito da legalidade de sua prisão; e que a pessoa seja julgada dentro de um prazo
razoável ou libertada enquanto continuar o processo”.284 Essas obrigações também incluem o direito a não
ser submetido à detenção ou prisão por causas e métodos que – ainda que qualificados como legais – possam
ser caracterizados como incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, por serem,
entre outras coisas, irrazoáveis, imprevisíveis ou desproporcionais.285 Para que uma prisão não seja
arbitrária, a finalidade das medidas que privem ou restrinjam a liberdade deve ser compatível com o direito
internacional dos direitos humanos, e deve ser idônea para cumprir o fim buscado.286
149.
No caso, é claramente impossível invocar uma base legal que justifique a prisão de Vladimir
Herzog. Além disso, a medida visava a castigar a suposta militância e as opiniões políticas do jornalista. Em
outras palavras, ela teve como base o exercício dos seus direitos à liberdade de pensamento e expressão, e
liberdade de associação, o que não constitui uma finalidade legítima à luz dos princípios democráticos que
justifique a privação de liberdade de uma pessoa, resultando em uma prisão arbitrária e violando, dessa
forma, o artigo XXV da Declaração Americana.
150.
Em segundo lugar, o direito das pessoas privadas de liberdade a um tratamento humano sob
a custódia do Estado é uma norma universalmente aceita no direito internacional. A Declaração Americana
contém diversas disposições a este respeito. A Comissão entendeu que o artigo I da Declaração (Direito à vida,
à liberdade, à segurança e integridade da pessoa) contém uma proibição do uso da tortura ou outras formas
de tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes contra as pessoas em qualquer circunstância, à
semelhança do artigo 5 da Convenção Americana.287 Ademais, os artigos XXV e XXVI da Declaração se referem
ao direito ao tratamento humano no contexto dos direitos à proteção contra a prisão arbitrária e ao processo
regular.
151.
Tanto a Corte288 quanto a Comissão manifestou de forma consistente a consolidação de um
regime jurídico internacional de proibição absoluta de todas as formas de tortura, proibição esta que, na
atualidade pertence ao domínio do ius cogens internacional.289 A Corte Interamericana também entendeu que
se está diante de um ato que constitui tortura quando o maltrato: a) é intencional; b) cause severo sofrimento
físico ou mental; e c) é cometido com qualquer fim ou propósito,290 entre eles, a investigação de crimes.
152.
Em âmbito interno, ficou estabelecida a prática reiterada de tortura contra Vladimir Herzog
durante sua prisão no DOI/CODI/SP. Apesar de se desconhecerem todos os métodos de maus tratos
CIDH, Relatório sobre Terrorismo e Direitos Humanos, OEA/Ser.L/V/II.116.Doc.5 rev.1, 22 de outubro de 2002, § 120.
Corte IDH. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 21 de novembro de 2007. Série C, Nº 170.
286 Corte IDH. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 21 de novembro de 2007. Série C, Nº 170.
287 CIDH, Relatório sobre Terrorismo e Direitos Humanos, OEA/Ser.L/V/II.116.Doc.5 rev.1, 22 de outubro de 2002, § 184.
288 Corte IDH. Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C,
Nº 103, § 92; Corte IDH. Caso do Penal Miguel Castro Castro Vs. Peru. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C, Nº 160, § 271; e, Caso
Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C, Nº 164, § 76.
289 CIDH. Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas. OEA/Ser.L/V/II. Doc.64. 31 de
dezembro de 2011. § 335.
290 Corte IDH. Caso Bueno Alves Vs. Argentina, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C, Nº 164. §
79.
284
285
36