147. A incompatibilidade entre essas ações e as obrigações internacionais que derivam da Declaração Americana em matéria de direitos humanos são evidentes. 148. Em primeiro lugar, de acordo com os artigos I e XXV da Declaração Americana, a proteção das pessoas contra a interferência ilegítima ou arbitrária de sua liberdade por parte do Estado exige que “toda privação de liberdade deve se realizar de acordo com uma lei pré-estabelecida; que a pessoa presa seja informada das razões de sua prisão e prontamente notificada das acusações imputadas contra ela; que toda pessoa privada de sua liberdade tem direito a contar com um recurso jurídico e obter, sem demora, um pronunciamento a respeito da legalidade de sua prisão; e que a pessoa seja julgada dentro de um prazo razoável ou libertada enquanto continuar o processo”.284 Essas obrigações também incluem o direito a não ser submetido à detenção ou prisão por causas e métodos que – ainda que qualificados como legais – possam ser caracterizados como incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, por serem, entre outras coisas, irrazoáveis, imprevisíveis ou desproporcionais.285 Para que uma prisão não seja arbitrária, a finalidade das medidas que privem ou restrinjam a liberdade deve ser compatível com o direito internacional dos direitos humanos, e deve ser idônea para cumprir o fim buscado.286 149. No caso, é claramente impossível invocar uma base legal que justifique a prisão de Vladimir Herzog. Além disso, a medida visava a castigar a suposta militância e as opiniões políticas do jornalista. Em outras palavras, ela teve como base o exercício dos seus direitos à liberdade de pensamento e expressão, e liberdade de associação, o que não constitui uma finalidade legítima à luz dos princípios democráticos que justifique a privação de liberdade de uma pessoa, resultando em uma prisão arbitrária e violando, dessa forma, o artigo XXV da Declaração Americana. 150. Em segundo lugar, o direito das pessoas privadas de liberdade a um tratamento humano sob a custódia do Estado é uma norma universalmente aceita no direito internacional. A Declaração Americana contém diversas disposições a este respeito. A Comissão entendeu que o artigo I da Declaração (Direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade da pessoa) contém uma proibição do uso da tortura ou outras formas de tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes contra as pessoas em qualquer circunstância, à semelhança do artigo 5 da Convenção Americana.287 Ademais, os artigos XXV e XXVI da Declaração se referem ao direito ao tratamento humano no contexto dos direitos à proteção contra a prisão arbitrária e ao processo regular. 151. Tanto a Corte288 quanto a Comissão manifestou de forma consistente a consolidação de um regime jurídico internacional de proibição absoluta de todas as formas de tortura, proibição esta que, na atualidade pertence ao domínio do ius cogens internacional.289 A Corte Interamericana também entendeu que se está diante de um ato que constitui tortura quando o maltrato: a) é intencional; b) cause severo sofrimento físico ou mental; e c) é cometido com qualquer fim ou propósito,290 entre eles, a investigação de crimes. 152. Em âmbito interno, ficou estabelecida a prática reiterada de tortura contra Vladimir Herzog durante sua prisão no DOI/CODI/SP. Apesar de se desconhecerem todos os métodos de maus tratos CIDH, Relatório sobre Terrorismo e Direitos Humanos, OEA/Ser.L/V/II.116.Doc.5 rev.1, 22 de outubro de 2002, § 120. Corte IDH. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C, Nº 170. 286 Corte IDH. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C, Nº 170. 287 CIDH, Relatório sobre Terrorismo e Direitos Humanos, OEA/Ser.L/V/II.116.Doc.5 rev.1, 22 de outubro de 2002, § 184. 288 Corte IDH. Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C, Nº 103, § 92; Corte IDH. Caso do Penal Miguel Castro Castro Vs. Peru. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C, Nº 160, § 271; e, Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C, Nº 164, § 76. 289 CIDH. Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas. OEA/Ser.L/V/II. Doc.64. 31 de dezembro de 2011. § 335. 290 Corte IDH. Caso Bueno Alves Vs. Argentina, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C, Nº 164. § 79. 284 285 36

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