denunciar abusos de poder ou atos ilícitos de qualquer natureza. Esse efeito intimidador só poderá ser
evitado, de acordo com a Comissão, “por meio da ação decisiva do Estado para punir os responsáveis, assim
como corresponde à sua obrigação perante o direito internacional e o direito interno”.
165.
Está estabelecido que Vladimir Herzog foi um jornalista de reconhecida trajetória nacional e
internacional e um profissional de liderança e prestígio entre seus colegas. Ele era o diretor de um canal de
televisão pública com uma importante trajetória de jornalismo investigativo. Sem dúvida, a crueldade por trás
de sua tortura e seu assassinato foi uma mensagem para desestimular qualquer voz crítica e discordante no
jornalismo e na militância política de sua época no Brasil.
166.
Assim, a CIDH entende que as graves violações dos direitos do jornalista Vladimir Herzog
tiveram um efeito dissuasor e intimidador para outros jornalistas críticos ao regime militar e companheiros
de trabalho da TV Cultura, e também para a coletividade de pessoas que militavam no Partido Comunista
Brasileiro ou simpatizavam com o seu ideário.
167.
Com base nas considerações acima, a Comissão Interamericana conclui que o Estado é
responsável pela violação do direito à liberdade de expressão e do direito de reunião e liberdade de
associação com fins políticos do jornalista Vladimir Herzog, reconhecidos nos artigos IV e XXII da Declaração
Americana. A Comissão não conta com elementos que lhe ensejem a necessidade de uma determinação em
separado relativa ao artigo XXI da Declaração Americana.297
C.
Análise da violação do artigo XVIII (Direito à Justiça) da Declaração Americana, dos
Artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação
ao Artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) e o Artigo 2 (Dever de adotar disposições de
direito interno) deste instrumento e Artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para
Prevenir e Punir a Tortura
168.
Neste capítulo, a CIDH analisará a responsabilidade internacional do Estado pelas ações
relativas à investigação da tortura e execução do jornalista Vladimir Herzog e o acesso à justiça pelos seus
familiares. Como se afirmou, esta análise examina fatos ocorridos antes do Brasil ratificar a Convenção
Americana e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Por esse motivo, a fonte de direito
aplicável a alguns desses fatos é a Declaração Americana. A partir de 20 de julho de 1989 e de 25 de setembro
de 1992, e conforme adequado, o exame será feito à luz da Convenção Americana e da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
169.
Nesse sentido, a seguir, a CIDH examinará as alegadas violações de direitos humanos ligadas
às seguintes atuações no âmbito interno: i) a investigação da polícia militar a respeito da morte de Vladimir
Herzog; ii) o trâmite da ação declaratória de natureza civil na Justiça Federal de São Paulo; e iii) a
investigação penal na jurisdição ordinária pela prisão arbitrária, tortura e morte do jornalista.
i.
Investigação da Polícia Militar sobre a morte de Vladimir Herzog
170.
A CIDH apontou que o Estado não é apenas responsável por respeitar e garantir o exercício
dos direitos de uma pessoa privada da liberdade. Em sua condição de garante, ele está igualmente obrigado a
prover informações fidedignas e todas as provas relativas ao que acontece com a pessoa detida sob sua
custódia. Este dever se deriva da obrigação geral, a cargo dos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos
direitos reconhecidos na Declaração Americana, bem como o direito das vítimas de violações de direitos
humanos, ou seus familiares, a contar com amplas possibilidades de ser ouvidos e atuar nos respectivos
processos, tanto na busca pelo esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis, quanto no acesso a
297 Na etapa de mérito, os peticionários também alegaram que a prisão arbitrária, tortura e execução de Vladimir Herzog
significou também uma violação do direito de reunião pacífica, reconhecido no Artigo XXI da Declaração Americana, que dispõe que
“[t]oda pessoa tem o direito de se reunir pacificamente com outras, em manifestação pública, ou em assembleia transitória, em relação com
seus interesses comuns, de qualquer natureza que sejam”.
39