recursos judiciais eficazes com esta finalidade, substanciados de acordo com as regras do devido processo
legal.
171.
O cumprimento desse dever é particularmente estrito quando existem indícios de tortura298
e sempre que ocorrer a morte de uma pessoa presa.299 De fato, o Estado, como garante do direito à vida e à
integridade pessoal das pessoas presas, tem o dever de prevenir todas as situações que possam resultar,
tanto por ação quanto por omissão, na supressão desses direitos. Nesse sentido, se uma pessoa for presa em
bom estado de saúde e morrer posteriormente, recai sobre o Estado a obrigação de prover uma explicação
satisfatória e convincente do ocorrido e refutar as alegações quanto à sua responsabilidade, por meio de
elementos probatórios válidos. A consideração, neste ponto, é que há uma presunção de responsabilidade
estatal pelo que ocorre com uma pessoa enquanto ela está sob a custódia do Estado.300
172.
Nesses casos, o Estado deve iniciar, de ofício e com a devida diligência, uma investigação com
o objetivo de determinar a natureza e as causas das lesões, e deve assegurar a identificação e a persecução
dos responsáveis. A realização de uma investigação eficaz é um elemento fundamental e condicionante para a
proteção dos direitos substantivos prejudicados ou anulados por tais situações.301
173.
Para ser eficaz, uma investigação deve ser realizada por autoridades independentes sem
qualquer conexão hierárquica ou institucional com os implicados.302 A CIDH expressou que quando se trata
de uma morte violenta na qual é investigada a participação de funcionários estatais, os Estados devem
assegurar que a responsabilidade de investigar e julgar as violações de direitos humanos seja atribuída às
autoridades que estejam nas melhores condições de resolvê-las com eficiência, autonomia e independência.
Nesse sentido, os Estados devem estabelecer salvaguardas para que as autoridades competentes possam
atuar sem sujeitar-se ao âmbito de influência do funcionário público supostamente envolvido no crime, e, por
sua vez, garantir que as testemunhas e familiares da vítima participem dos processos sem medo de sofrer
represálias.303
174.
Neste ponto específico, a CIDH reitera que de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos
órgãos do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, à jurisdição penal militar não é o foro
competente para investigar e, se necessário, julgar e punir os autores de violações de direitos humanos,304
além de apresentar problemas graves para que a administração da justiça seja imparcial e independente.305
De fato, a CIDH ressaltou que a jurisdição militar deve se aplicar unicamente em caso de se atentar contra
bens jurídicos penais castrenses, nas particulares funções de defesa e segurança do Estado, e nunca para
investigar violações de direitos humanos.306
298; Corte IDH. Caso do Penal Miguel Castro Castro Vs. Peru. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C, Nº 160, § 344; e, Caso
Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C, Nº 164, § 88.
299 Corte IDH. Caso Bulacio Vs. Argentina. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C, Nº 100; Corte IDH. Caso Ximenes Lopes
Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C, Nº 149, § 147; Corte IDH. Caso Mendoza e outros Vs.
Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013. Série C, Nº 260. § 218; Corte Europeia. Salman
v. Turkey, op cit, Nº § 99; Keenan v. the United Kingdom, Nº 27.229/95, § 91, ECHR 2001‑III.
300 CIDH. Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas da liberdade nas Américas. OEA/Ser.L/V/II. Doc.64. 31 de
dezembro de 2011. § 270.
301 Corte IDH. Caso do Penal Miguel Castro Castro. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C, Nº 160, § 253. Ver também:
Corte IDH Caso Servellón García e outros. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C, Nº 152, § 119; Caso Ximenes Lopes. Sentença de 4
de julho de 2006. Série C, Nº 149, § 147; Caso dos Massacres de Ituango. Sentença de 1° de julho de 2006. Série C, Nº 148, § 297; e Caso
Cantoral Huamaní e García Santa Cruz. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C, Nº 167, § 100.
302 Ramsahai e outros v. Países Baixos [GC], Nº 52391/99, § 325, CEDH 2007 -..., Güleç v. Turquia, Sentença de 27 de julho de
1998, Relatórios 1998-IV, p. 1733, §§ 81- 82, e Ogur v. Turquia [GC], Nº 21954/93, §§ 91 a 92, CEDH 1999-III).
303 CIDH. Relatório Anual 2013. Relatório da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. Capítulo III (Violência contra
jornalistas e trabalhadores de meios: padrões interamericanos e práticas nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça).
OEA/Ser.L/V/II.149. Doc. 50. 31 de dezembro de 2013. § 1.
304 Corte IDH. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
Novembro de 2009. Série C, Nº 209. § 272-278; CIDH, Relatório sobre Terrorismo e Direitos Humanos, OEA/Ser.L/V/II.116.Doc.5 rev.1,
22 de outubro de 2002, § 230; CIDH. Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos. OEA/Ser.L/V/II. Doc. 57. 31 dezembro 2009.
§ 162.
305 CIDH. Direito à verdade nas Américas. OEA/Ser.L/V/II.152. Doc. 2. 13 de agosto de 2014. § 106.
306 CIDH. Direito à verdade nas Américas. OEA/Ser.L/V/II.152. Doc. 2. 13 de agosto de 2014. § 103.
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