175.
Em sua sentença no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, a Corte
Interamericana ordenou que o Estado garanta que os processos penais iniciados com base nos fatos do caso,
que ocorreram durante o regime militar – à semelhança do presente caso – contra supostos responsáveis que
sejam ou tenham sido funcionários militares, tramitem não em foro militar, e sim na jurisdição ordinária.307
176.
Nesse sentido, a Comissão argumentou de forma consistente que “[o] sistema de justiça
penal militar tem algumas características particulares que impedem o acesso a um recurso judicial eficaz e
imparcial nessa jurisdição. Uma delas é que o foro militar não pode ser considerado como um verdadeiro
sistema judicial, uma vez que não faz parte do Poder Judiciário, e sim depende do Poder Executivo. Outro
aspecto é o fato de que os juízes do sistema judiciário militar, em geral, são membros do Exército em serviço
ativo, o que os põe em uma posição de julgar os seus próprios companheiros de armas, tornando ilusório o
requisito de imparcialidade, uma vez que os membros do Exército frequentemente sentem-se obrigados a
proteger aqueles que combatem ao seu lado em um contexto difícil e perigoso”.308
177.
Essa investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis para determinar a
verdade e empreender o inquérito, a persecução e a punição de todos os responsáveis pelos fatos. Mesmo
sendo uma obrigação ligada aos meios, e não aos resultados, o dever de investigar deve ser empreendido pelo
Estado como um dever jurídico próprio.309 Nesse sentido, o Estado é obrigado a assegurar a obtenção das
provas, incluindo, entre outros elementos, declarações de testemunhas, provas forenses e, se necessário, uma
autópsia que possibilite o registro completo e preciso das lesões e uma análise médica objetiva das
constatações encontradas, entre elas a causa da morte.310
178.
O Estado também deve garantir a independência da equipe médica e de saúde encarregada,
de modo que ela possa praticar livremente as avaliações médicas necessárias, respeitando as normas
estabelecidas na prática da sua profissão.311 Nesse sentido, a Comissão observa que para favorecer a eficácia
de uma investigação, é preciso também oferecer proteção adequada às testemunhas contra ameaças, prisões
ou represálias312 – em particular quando se trata de pessoas que já estão presas. Por fim, esse tipo de
307 Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, Nº 219, § 257.
308 CIDH, Relatório Nº 2/06, Caso 12.130, Miguel Orlando Muñoz Guzmán, México, 28 de fevereiro de 2006, § 83 e 84, em CIDH.
Direito à verdade nas Américas. OEA/Ser.L/V/II.152. Doc. 2. 13 de agosto de 2014. § 103.
309 Corte IDH. Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de
2013. Série C, Nº 260. § 218.
310 O sistema interamericano se referiu aos Princípios relativos a uma prevenção eficaz e à investigação das execuções
extrajudiciais, arbitrárias e sumárias, adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas pela resolução 1989/65 deste
órgão, como pautas que devem ser observadas na investigação de uma morte violenta. Esses princípios requerem que em tais casos, a
investigação de toda morte suspeita deve ter os seguintes objetivos: identificar a vítima; recuperar e analisar todas as provas materiais e
documentais; identificar possíveis testemunhas e colher o seu depoimento; determinar a causa, o modo e a hora da morte, bem como o
procedimento, a prática ou os instrumentos que possam ter causado a morte; distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e
homicídio; e identificar e prender a pessoa ou as pessoas que possam ter participado na execução. Nações Unidas, Princípios relativos a
uma prevenção eficaz e à investigação das execuções extrajudiciais, arbitrárias e sumárias. O sistema regional também se referiu às pautas
estabelecidas no Manual das Nações Unidas para a prevenção e investigação efetivas das execuções extrajudiciais, arbitrárias e sumárias,
observando que um dos aspectos mais importantes de uma investigação “completa e imparcial” de uma execução extrajudicial, arbitrária
ou sumária é recolher e analisar as provas de cada morte suspeita.310 Para isso, o Manual estabelece que, em relação à cena do crime, os
investigadores devem, no mínimo, fotografar a cena, toda outra prova física e o corpo, assim como foi encontrado, e uma vez trasladado;
recolher e preservar todas as amostras de sangue, cabelos, fibras, fios ou outras pistas; examinar a área em busca de pegadas de sapatos
ou qualquer outro elemento de prova; e preparar um relatório detalhando toda observação do local dos fatos, as ações dos
investigadores e o destino de todas as provas coletadas. Além disso, é necessário investigar exaustivamente o lugar dos fatos; devem-se
realizar autópsias, e deve-se fazer uma análise rigorosa dos restos humanos, a cargo de profissionais competentes. Manual das Nações
Unidas para a prevenção e investigação eficazes das execuções extrajudiciais, arbitrárias e sumárias. Doc. E/ST/CSDHA/12 (1991).
311 A esse respeito, ver: Nações Unidas. Protocolo de Istambul. Manual para a investigação e documentação eficazes da tortura
e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 9 de agosto de 1999, § 56, 60, 65 e 66.
312 CIDH. Relatório Anual 2013. Relatório da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. Capítulo III (Violência contra
jornalistas e trabalhadores de meios: padrões interamericanos e práticas nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça).
OEA/Ser.L/V/II.149. Doc. 50. 31 de dezembro de 2013. § 1.
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