com vistas ao acobertamento institucional e com o propósito de ocultar as graves ações realizadas nessa
época pelo Exército contra Vladimir Herzog e outros militares ou simpatizantes do PCB.
185.
O ocultamento da verdade por meio da simulação de suicídios e acidentes foi uma prática
sistemática desenvolvida durante a presidência de Geisel [1974-1979], para que não restassem evidências da
contradição entre o discurso de abertura e as graves violações de direitos humanos cometidas. Como
consequência, de acordo com as constatações da CEMDP, a partir de 1974, “oficialmente não houve mortes
nas prisões” e os presos políticos mortos desapareceram ou se suicidaram, e o “regime passou a não mais
assumir o assassinato de opositores”, assegurando assim a impunidade dos crimes cometidos.314
186.
Cabe reiterar que a impunidade desses tipos de crimes fomenta a autocensura e enfraquece
o debate democrático.315 Nesse sentido, a Corte Interamericana afirmou em sua sentença no caso Vélez
Restrepo vs. Colômbia que a impunidade em casos como o presente gera “o medo razoável de que esse tipo de
violações de direitos humanos se repita, o que pod[e] fazer com que [outros jornalistas] autocensurem seu
trabalho, por exemplo, em relação ao tipo de notícia que eles cobrem, na forma de obter as informações e na
decisão de difundi-la”.316
187.
Por todos os motivos acima, a Comissão Interamericana conclui que o Estado descumpriu as
obrigações estatais de garantir os direitos do jornalista Vladimir Herzog por meio de uma investigação eficaz
e independente na jurisdição ordinária, e violou os direitos à justiça e à verdade de Zora, Clarice, André e Ivo
Herzog, consagrados no Artigo XVIII da Declaração Americana.
ii.
Ação Declaratória de natureza civil perante a Justiça Federal de São Paulo
188.
De acordo com os autos do processo, em 19 de abril de 1976, Clarice Herzog e seus dois
filhos menores de idade, Ivo e André Herzog, apresentaram uma ação declaratória de natureza civil perante a
Justiça Federal de São Paulo, a fim de que se declarasse a responsabilidade da União Federal pela prisão
arbitrária de Vladimir Herzog, pelas torturas às quais foi submetido e por sua morte. A ação declaratória foi
resolvida em primeira instância a favor dos demandantes, por meio da sentença de 27 de outubro 1978, mas
o exame dos recursos de impugnação interpostos pela União estendeu o processo por outros 16 anos.
189.
De fato, o recurso de apelação interposto pela União em 17 de novembro de 1978 foi
resolvido cinco anos depois, em 1983, pelo Tribunal Federal de Recursos, confirmando a decisão em primeira
instância. E também o recurso de embargos infringentes interposto pela União em 1984 foi rejeitado pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mediante trânsito em julgado de 18 de maio de 1994.317
190.
Os peticionários alegaram que o período dos 17 anos necessários para a tramitação da ação
declaratória constituiu uma violação do direito dos familiares de Vladimir Herzog de acesso a um recurso
judicial eficaz, substanciado em conformidade com as regras do devido processo legal, e de acordo com o
disposto no Artigo XVIII da Declaração Americana e com o Artigo 8.1 da Convenção Americana, uma vez que
entrou em vigor para o Estado em setembro de 1992.
191.
O Artigo XVIII da Declaração Americana estabelece que todas as pessoas têm direito a
314 Anexo 1. Brasil. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Direito à Memória e à Verdade:
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, fl. 27 e 49, 2007. Anexo à
comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
315 Corte IDH. A Associação Obrigatória de Jornalistas (Artigos 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Opinião Consultiva OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A, Nº 5. § 70; CIDH. Relatório Anual 2013. Relatório da Relatoria Especial
para a Liberdade de Expressão. Capítulo III (Violência contra jornalistas e trabalhadores de meios: padrões interamericanos e práticas
nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça). OEA/Ser.L/V/II.149. Doc. 50. 31 de dezembro de 2013. § 2.
316 Corte IDH. Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de
setembro de 2012 Série C, Nº 248. § 212.
317 Anexo 66. Extrato de andamento processual disponível no Portal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Processo Nº
89.03.7264-2. Disponível em: www.trf3.jus.br. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014.
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