acessar recursos judiciais quando forem vítimas de violações de direitos humanos:318 “[t]oda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente”. 192. A CIDH indicou que este direito é similar em seu alcance ao direito à proteção e às garantias judiciais, contido no Artigo 25 da Convenção Americana,319 que – conforme se depreende – inclui o direito de toda pessoa a comparecer perante uma corte quando algum de seus direito foi violado, para que possa contar com uma investigação a cargo de um tribunal competente, imparcial e independente, que estabeleça se houve ou não uma violação, bem como o direito correspondente de obter reparações pelo dano sofrido.320 193. Por sua vez, o Artigo 8.1 da Convenção determina que: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 194. A esse respeito, a Comissão reitera que não basta que existam os recursos internos formais para que se possa considerar que o Estado cumpriu a obrigação de garantir o pleno exercício dos direitos previstos na Convenção; mas que, além disso, esses recursos devem ser efetivos.321 A Comissão também destaca, como já o fez a Corte, que esses recursos devem assegurar uma decisão em um prazo razoável.322 Do mesmo modo, cabe ao Estado expor e provar os motivos que justificam a demora em ditar uma sentença definitiva em um caso específico.323 195. A Corte Interamericana destacou em diversas oportunidades que: [O] direito de acesso à justiça deve assegurar, em um prazo razoável, o direito das supostas vítimas ou de seus familiares a que se faça tudo o que for necessário para conhecer a verdade do ocorrido, e, se for o caso, para punir os responsáveis.324 A falta de razoabilidade no prazo para o deslinde de um processo judicial constitui, em princípio, por si só, uma violação das garantias judiciais.325 A esse respeito, a Corte considerou quatro elementos para determinar a razoabilidade do prazo: a) a complexidade do assunto; b) a atividade processual do interessado; c) a conduta das autoridades judiciais;326 e d) o impacto gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo.327 CIDH, Relatório Nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Fernandes (Brasil), 16 de abril de 2001, § 37. O artigo 25.1 da Convenção Americana estipula que: “Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”. 320 CIDH, Relatório Nº 40/04, Caso Nº 12.053, Comunidade Indígena Maya (Belize), Relatório Anual da CIDH 2004, § 174; CIDH, Relatório Nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Fernandes (Brasil), 16 de abril de 2001, § 37. 321 Ver: Corte IDH. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, Sentença de 8 de julho de 2004. Série C, Nº 110, § 229; Caso Myrna Mack Chang, Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C, Nº 101, § 273; Caso Cantoral Benavides, Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C, Nº 88, § 69; e Caso Juan Humberto Sánchez, Sentença de 7 de junho de 2003. Série C, Nº 99, § 121. 322 Corte IDH. Caso 19 Comerciantes, Sentença de 5 de julho de 2004. Série C, Nº 109, § 188; Caso Myrna Mack Chang, Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C, Nº 101, § 209; Caso Bulacio, Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C, Nº 100, § 114; e Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros, Sentença de 21 de junho de 2002. Série C, Nº 94, § 142 a 145. 323 Corte IDH, Caso 19 Comerciantes, Sentença de 5 de julho de 2004. Série C, Nº 109, § 191. 324 Cfr. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C, Nº 100, § 114; Caso Garibaldi, nota 18 supra, § 133, e Caso do Massacre de Dos Erres, nota 186 supra, § 105. 325 Cfr. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C, Nº 94, § 145; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C, Nº 192, § 154, e Caso Garibaldi Vs. Brasil, nota 18 supra, § 133. 326 Cfr. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C, Nº 30, § 77; Caso Radilla Pacheco, nota 24 supra, § 244, e Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010 Série C, Nº 214, § 133. 327 Cfr. Caso Valle Jaramillo e outros, nota 326 supra, § 155; Caso Radilla Pacheco, nota 24 supra, § 244, e Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek, nota 327 supra, § 133. 318 319 44

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