206. Do mesmo modo, a CIDH reconhece a importância fundamental do trabalho desenvolvido pela Comissão Nacional da Verdade, que após um esforço de identificação de vítimas e de construção da verdade amplo e participativo, abordou casos como o de Vladimir Herzog em seu Relatório Final, publicado em dezembro de 2014.338 207. Apesar da importância das ações citadas acima, a CIDH sustentou que a “verdade histórica” contida nos relatórios produzidos pelas comissões da verdade não completa ou substitui o dever do Estado de estabelecer a verdade e assegurar a determinação judicial de responsabilidades individuais ou estatais por meio dos processos pertinentes, e que, por esse motivo, é uma obrigação do Estado iniciar e promover investigações penais para determinar as responsabilidades correspondentes, em conformidade com os Artigos 1.1, 8 e 25 da Convenção.339 208. A CVN do Brasil foi criada pelo Governo democrático com o objetivo de investigar graves violações de direito humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988. O Relatório Final da CNV identificou as pessoas que, a seu juízo, foram os responsáveis pela prisão arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog; porém, pela natureza do seu mandato, esta Comissão não estava habilitada a impor-lhes qualquer tipo de punição. Assim, apesar de sua importância, ela não pode ser considerada como um substituto adequado para um processo judicial. De fato, o próprio Relatório Final da CNV recomenda ao Estado “[a] continuidade das investigações sobre as circunstâncias do caso para a identificação e responsabilização dos demais agentes envolvidos [no homicídio de Herzog]”.340 209. De acordo com os autos do processo, em junho de 1992, por solicitação do Ministério Público do estado de São Paulo, as autoridades da jurisdição ordinária estadual abriram o Inquérito Policial Nº 487/92, a fim de esclarecer os fatos do presente caso. O Tribunal de Justiça do estado de São Paulo determinou o trancamento do inquérito policial em 13 de outubro de 1992, por motivo da aplicação da Lei de Anistia (Lei Nº 6.683/79) aos fatos investigados. Em 18 de agosto de 1993, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou essa decisão. 210. Foi apenas em março de 2008 que membros do Ministério Público Federal solicitaram a abertura de uma investigação penal pela Justiça Federal, alegando a falta de competência da Justiça Estadual e a inaplicabilidade da Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia). Porém, a solicitação foi rejeitada por decisão da Justiça Federal em 9 de janeiro de 2009.341 Essa decisão determinou a existência de coisa julgada material após a decisão de arquivamento ditada no âmbito estadual em 1992 com base na Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia) e a prescrição da ação penal.342 211. Posteriormente, em 29 de abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a improcedência de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil e afirmou a vigência da Lei de Anistia (Lei Nº 6.683/79) e a constitucionalidade da interpretação do parágrafo primeiro de seu artigo 1º.343 A Ordem dos Advogados do Brasil apresentou um recurso de embargos de declaração, cuja resolução estava pendente na data de emissão do presente relatório. 338 Anexo 3. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume III. “Mortos e desaparecidos políticos”. Maio de 1974 – Outubro de 1985, fls. 1794-1799, de 10 de dezembro de 2014. Anexo à comunicação do Estado de 12 de agosto de 2015. 339 Corte IDH. Caso Almonacid Arellano, Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C, Nº 154, § 150. Ver também: Corte IDH. Caso Barrios Altos. Sentença de 14 de março de 2001. Série C, Nº 75, § 48. 340 Anexo 3. Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Volume III. “Mortos e desaparecidos políticos”. Maio de 1974 – Outubro de 1985, fl. 1799, de 10 de dezembro de 2014. Anexo à comunicação do Estado de 12 de agosto de 2015. 341 Anexo 82. Processo 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 7, fls. 1381 e 1385, Decisão da Juíza Federal Substituta Paula Mantovani Avelino, de 9 de janeiro de 2009. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 342 Anexo 82. Processo 2008.61.81.013434-2, Justiça Federal, São Paulo, Volume 7, fl. 1387, Decisão da Juíza Federal Substituta Paula Mantovani Avelino, de 9 de janeiro de 2009. Anexo à comunicação dos Peticionários de 11 de dezembro de 2014. 343 Corte IDH. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C, Nº 219, §136. 47

Seleccionar párrafo de destino3