caso e decidiu suspender a ação ou absolver o responsável por uma violação dos direitos humanos ou do direito internacional obedeceu o propósito de subtrair a responsabilidade penal do acusado; ii) o procedimento não foi instruído independente ou imparcialmente em conformidade com as devidas garantias processuais; ou iii) não houve a intenção real de sujeitar o responsável à ação da justiça.356 226. Surge da jurisprudência do Tribunal que uma sentença pronunciada nas circunstâncias indicadas produz uma coisa julgada “aparente” ou “fraudulenta”.357 A Corte entende que caso surjam novos fatos ou provas que possam permitir a determinação dos responsáveis por violações dos direitos humanos, e, ademais, dos responsáveis por crimes de lesa-humanidade, as investigações podem ser reabertas, inclusive se existir uma sentença absolutória com status de coisa julgada, uma vez que as exigências da justiça, os direitos das vítimas e a letra e o espírito da Convenção Americana superam a proteção do ne bis in idem. 227. No presente caso, cumpre-se uma das suposições apontadas de coisa julgada “aparente” ou “fraudulenta”. No ano de 2009, a 1ª Vara Federal Criminal determinou o arquivamento da investigação aberta a respeito dos fatos do presente caso, considerando que o encerramento da investigação, previamente ordenado pelos tribunais estaduais em 1993 em aplicação da Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia), adquiriu força de coisa julgada (§127-128 supra). 228. No entender da CIDH, dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, a interpretação e aplicação da Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia) neste caso teve o propósito de subtrair à justiça os supostos responsáveis pela ação e deixar o crime cometido contra o jornalista Vladimir Herzog impune. Partindo dessa premissa, o Estado não pode se amparar no princípio ne bis in idem para deixar de cumprir suas obrigações internacionais. 229. A CIDH reitera que em casos de graves violações dos direitos humanos, como nos casos dos assassinatos, desaparecimentos forçados, violações sexuais, torturas e atos desumanos com vistas a causar a morte ou graves danos à integridade física e mental, os Estados têm um dever reforçado de investigar e esclarecer os fatos.358 (c) A prescrição da ação penal 230. Tanto a Corte359 quanto a Comissão360 determinou que a aplicação da prescrição penal viola a Convenção Americana em casos de graves violações de direitos humanos, tais como o desaparecimento forçado de pessoas, a execução extrajudicial e a tortura, o que não necessariamente implica que elas tenham ocorrido em contextos de violações em massa e sistemáticas.361 231. No caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia esse critério foi reiterado ao se estabelecer que “em determinadas circunstâncias, o Direito Internacional considera a prescrição inadmissível e inaplicável [,] da mesma forma como as disposições de anistia e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade, a fim de manter vigente no tempo o poder punitivo do Estado sobre condutas cuja gravidade torna necessária a sua repressão, para evitar que elas voltem a ser cometidas”.362 232. Posteriormente, nos casos Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, e Gelman Corte IDH. Caso Almonacid Arellano, Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C, Nº 154, § 154. Cfr. Caso Carpio Nicolle e outros. Sentença de 22 de novembro de 2004. Série C, Nº 117, § 131; Corte IDH. Caso Gutiérrez Soler Vs. Colômbia. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C, Nº 132, § 98; Corte IDH. Caso Almonacid Arellano, Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C, Nº 154, § 154. 358 Corte IDH. Caso Gudiel Álvarez (Diário Militar) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 novembro de 2012, Série C, Nº 253, § 298; CIDH. Direito à verdade nas Américas. OEA/Ser.L/V/II.152. Doc. 2. 13 de agosto de 2014. § 90. 359 Corte IDH, Caso Barrios Altos Vs. Peru. Sentença de 14 de março de 2001. Série C, Nº 75, § 41. 360 Cfr. CIDH, Relatório Nº 35/98, Caso 12.019, Antonio Ferreira Braga, Brasil, 19 de julho de 2008. 361 Corte IDH. Caso Vera Vera e outra Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2011. Série C, Nº 226. § 117. 362 Corte IDH. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de setembro de 2010. Série C, Nº 217, § 207. 356 357 51

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