caso e decidiu suspender a ação ou absolver o responsável por uma violação dos direitos humanos ou
do direito internacional obedeceu o propósito de subtrair a responsabilidade penal do acusado; ii) o
procedimento não foi instruído independente ou imparcialmente em conformidade com as devidas
garantias processuais; ou iii) não houve a intenção real de sujeitar o responsável à ação da justiça.356
226.
Surge da jurisprudência do Tribunal que uma sentença pronunciada nas circunstâncias
indicadas produz uma coisa julgada “aparente” ou “fraudulenta”.357 A Corte entende que caso surjam novos
fatos ou provas que possam permitir a determinação dos responsáveis por violações dos direitos humanos, e,
ademais, dos responsáveis por crimes de lesa-humanidade, as investigações podem ser reabertas, inclusive se
existir uma sentença absolutória com status de coisa julgada, uma vez que as exigências da justiça, os direitos
das vítimas e a letra e o espírito da Convenção Americana superam a proteção do ne bis in idem.
227.
No presente caso, cumpre-se uma das suposições apontadas de coisa julgada “aparente” ou
“fraudulenta”. No ano de 2009, a 1ª Vara Federal Criminal determinou o arquivamento da investigação aberta
a respeito dos fatos do presente caso, considerando que o encerramento da investigação, previamente
ordenado pelos tribunais estaduais em 1993 em aplicação da Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia), adquiriu força
de coisa julgada (§127-128 supra).
228.
No entender da CIDH, dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, a
interpretação e aplicação da Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia) neste caso teve o propósito de subtrair à justiça
os supostos responsáveis pela ação e deixar o crime cometido contra o jornalista Vladimir Herzog impune.
Partindo dessa premissa, o Estado não pode se amparar no princípio ne bis in idem para deixar de cumprir
suas obrigações internacionais.
229.
A CIDH reitera que em casos de graves violações dos direitos humanos, como nos casos dos
assassinatos, desaparecimentos forçados, violações sexuais, torturas e atos desumanos com vistas a causar a
morte ou graves danos à integridade física e mental, os Estados têm um dever reforçado de investigar e
esclarecer os fatos.358
(c) A prescrição da ação penal
230.
Tanto a Corte359 quanto a Comissão360 determinou que a aplicação da prescrição penal viola
a Convenção Americana em casos de graves violações de direitos humanos, tais como o desaparecimento
forçado de pessoas, a execução extrajudicial e a tortura, o que não necessariamente implica que elas tenham
ocorrido em contextos de violações em massa e sistemáticas.361
231.
No caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia esse critério foi reiterado ao se estabelecer
que “em determinadas circunstâncias, o Direito Internacional considera a prescrição inadmissível e
inaplicável [,] da mesma forma como as disposições de anistia e o estabelecimento de excludentes de
responsabilidade, a fim de manter vigente no tempo o poder punitivo do Estado sobre condutas cuja
gravidade torna necessária a sua repressão, para evitar que elas voltem a ser cometidas”.362
232.
Posteriormente, nos casos Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, e Gelman
Corte IDH. Caso Almonacid Arellano, Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C, Nº 154, § 154.
Cfr. Caso Carpio Nicolle e outros. Sentença de 22 de novembro de 2004. Série C, Nº 117, § 131; Corte IDH. Caso Gutiérrez
Soler Vs. Colômbia. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C, Nº 132, § 98; Corte IDH. Caso Almonacid Arellano, Sentença de 26 de
setembro de 2006. Série C, Nº 154, § 154.
358 Corte IDH. Caso Gudiel Álvarez (Diário Militar) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 novembro de
2012, Série C, Nº 253, § 298; CIDH. Direito à verdade nas Américas. OEA/Ser.L/V/II.152. Doc. 2. 13 de agosto de 2014. § 90.
359 Corte IDH, Caso Barrios Altos Vs. Peru. Sentença de 14 de março de 2001. Série C, Nº 75, § 41.
360 Cfr. CIDH, Relatório Nº 35/98, Caso 12.019, Antonio Ferreira Braga, Brasil, 19 de julho de 2008.
361 Corte IDH. Caso Vera Vera e outra Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de
2011. Série C, Nº 226. § 117.
362 Corte IDH. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de setembro de 2010.
Série C, Nº 217, § 207.
356
357
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