respectivamente. Os familiares de Vladimir Herzog também cumpriram um importante papel na busca da
justiça e da verdade, e por isso é evidente que a impunidade que subsiste há mais de 40 anos desde a
ocorrência dos fatos lhes produza uma profunda dor e angústia.
248.
Como consequência, sem deixar de valorizar as iniciativas empreendidas pelo Estado para
indenizar os familiares de Vladimir Herzog e esclarecer a verdade do ocorrido, a Comissão conclui que o
Estado violou o direito à integridade psíquica e moral consagrado no artigo I da Declaração Americana, e o
artigo 5.1 da Convenção Americana em relação às obrigações estabelecidas no artigo 1.1 da mesma, em
prejuízo de Zora Herzog (falecida em 18 de novembro de 2006); Clarice, André e Ivo Herzog; e o artigo VII da
Declaração Americana em prejuízo de Ivo e André Herzog.
VII.
CONCLUSÕES
249.
Em conformidade com as considerações de fato e de direito vertidas no presente relatório de
mérito, a Comissão conclui que o Estado brasileiro é responsável pela violação dos direitos consagrados nos
artigos I, IV, VII, XVIII, XXII e XXV da Declaração Americana e dos direitos consagrados nos artigos 5.1, 8.1 e
25.1 da Convenção Americana, em conexão com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. A Comissão
também concluiu que o Estado é responsável pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura.
VIII.
RECOMENDAÇÕES
250.
Em virtude das conclusões acima,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RECOMENDA AO ESTADO DO BRASIL,
1.
Determinar, na jurisdição de direito comum, a responsabilidade criminal pela prisão
arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog, por meio de uma investigação judicial completa e
imparcial dos fatos nos termos do devido processo legal, a fim de identificar os responsáveis por tais
violações e puni-los penalmente; e publicar os resultados dessa investigação. No cumprimento da presente
recomendação, o Estado deverá considerar que tais crimes de lesa-humanidade são inanistiáveis e
imprescritíveis.
2.
Adotar todas as medidas necessárias para garantir que a Lei Nº 6.683/79 (Lei de Anistia) e
outras disposições do direito penal, como a prescrição, a coisa julgada e os princípios da irretroatividade e do
non bis in idem, não continuem representando um obstáculo para a persecução penal de graves violações de
direitos humanos, a exemplo do presente caso.
3.
Outorgar uma reparação aos familiares de Vladimir Herzog, que inclua o tratamento físico e
psicológico, e a celebração de atos de importância simbólica que garantam a não repetição dos crimes
cometidos no presente caso e o reconhecimento da responsabilidade do Estado pela prisão arbitrária, tortura
e assassinato de Vladimir Herzog, e pela dor de seus familiares.
4.
Reparar adequadamente as violações de direitos humanos declaradas no presente relatório,
tanto no aspecto material, quanto moral.
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