3 12. Assim, há que se distinguir entre as pessoas que trabalhavam na RCTV, reconhecidas vítimas neste caso, e as que se conectavam à empresa apenas por vínculos patrimoniais indiretos. Os trabalhadores e trabalhadoras da RCTV, dos quais dependia o funcionamento cotidiano da emissora e quem efetivamente exercia a sua missão comunicacional, é que podem ser consideradas vítimas por esta Corte. Afinal, conforme determina a Convenção Americana, apenas as pessoas físicas são titulares dos direitos que tutela. Seriam elas, portanto, as contidas nos parágrafos 66 e 67 da sentença. 13. É claro para mim que os investidores indiretos não vinculados à função informativa da RCTV apenas possuem interesse patrimonial na resolução da questão, estando em absoluto excluídos do caso por sua motivação central, qual seja, a alegada violação do direito à liberdade de expressão no contexto narrado pelos fatos. Desta forma, identifico que apenas os trabalhadores e trabalhadoras diretos da RCTV tiveram violados os seus direitos. 14. A indenização justa pela violação dos direitos (art. 63 da Convenção Americana) das pessoas físicas vítimas no presente caso poderia se dar da forma direta e tradicional, ou seja, pela atribuição de pagamentos às vítimas. Não como aqui se determinou, via restituição de direito próprio não exatamente das vítimas, mas de pessoa jurídica que não pode peticionar no SIDH. 15. Tanto o caso acabou convertendo-se em de direito empresarial que passou a chamarse Caso “Rádio Caracas Televisión” (RCTV) pela própria sentença! 16. Por tais fundamentos, acolho a exceção preliminar de incompetência da Corte Interamericana para a proteção de pessoas jurídicas, arguida pelo Estado, de forma a prosseguir na apreciação do caso afastando a possibilidade de analisar o pleito de restituição do espectro radioelétrico, de renovação da concessão ou restituição dos bens da RCTV. III. Liberdade de expressão e democracia: divergência em relação reestabelecimento da concessão e devolução dos bens à RCTV ao 17. Entro agora a analisar o mérito da questão, uma vez que a exceção preliminar não foi acolhida pela maioria. A sentença como um todo, unanimemente, encontra fundamento nos princípios norteadores da liberdade de expressão. No entanto, a apreciação da causa de pedir e o pedido, no que se refere à concessão do espectro radioelétrico, demanda distinguir liberdade de expressão de liberdade de imprensa. Uma vez bem delimitada a distância entre estes dois conceitos, fica claro que o pedido afinal concedido está ligado à liberdade de imprensa da RCTV, pessoa jurídica que não corresponde perfeitamente às figuras dos peticionantes. 18. Pelos motivos que passo a expor, entendo que os investidores pedem direito empresarial travestido em direito individual à liberdade de expressão, razão pela qual a atribuição de justa indenização deveria ser determinada em favor das vítimas e não de uma pessoa jurídica. 3.1 A distinção entre liberdade de expressão e liberdade de imprensa 19. A liberdade de expressão é um direito de toda pessoa, em condições de igualdade e sem discriminação por qualquer motivo.1 Por essa razão, segundo tem asseverado a jurisprudência interamericana, a titularidade do direito à liberdade de expressão não pode se restringir a determinada profissão ou grupo de pessoas, nem ao âmbito da liberdade de 1 Relatoría Especial para la Libertad de Expresión (Comisión Interamericana de Derechos Humanos). Marco jurídico interamericano sobre el derecho a la libertad de expresión, OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.2/09, Washington D.C., 2009. Párrafo 11.

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