5 23. Em sua terceira função no sistema democrático, a liberdade de expressão se apresenta como ferramenta chave para o exercício dos demais direitos fundamentais: “[e]n efecto, se trata de un mecanismo esencial para el ejercicio del derecho a la participación, a la libertad religiosa, a la educación, a la identidad étnica o cultural y, por supuesto, a la igualdad no sólo entendida como el derecho a la no discriminación, sino como el derecho al goce de ciertos derechos sociales básicos”.9 Ademais, o livre acesso à informação é necessário para o exercício adequado dos direitos políticos.10 24. A liberdade de imprensa, por sua vez, proporciona uma das formas de realização da função tríplice da liberdade de expressão, na medida em que garante um dos espaços em que é possível desempenhá-la. Além disso, ela potencializa o exercício da liberdade de expressão, permitindo a propagação de ideias, notícias e informações em veículos de amplo alcance. Verifica-se, no entanto, que apesar de poder realçar a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa não é o único ou fundamental meio para vivê-la. 25. Desta distinção, fica evidente que o reestabelecimento da concessão obtido por meio da sentença está afeto juridicamente à liberdade de imprensa da RCTV embora possa tocar na liberdade de expressão dos peticionários. Assim, apesar de compreender a relevância de ter garantida a liberdade de imprensa no Estado Democrático de Direito, a renovação da concessão neste caso, enquanto direito empresarial de pessoa jurídica, não deve ser deferido por este Tribunal porque materialmente a Convenção só permite a pessoas físicas acederem ao sistema de petições interamericano. 3.2. Liberdade de expressão e liberdade de imprensa no contexto do Golpe de Estado de 2002: aplicação do art. 13 da CADH 26. Dado o conteúdo do direito da liberdade de expressão e sua efetivação nas sociedades contemporâneas, principalmente pelos meios de comunicação, é possível afirmar que esses meios assumem o papel de protagonistas da deliberação pública. Isso ocorre, pois, os meios de comunicação favorecem que as pessoas acessem tanto a informação relevante quanto as diversas perspectivas necessárias para a formação de um juízo racionado e informado sobre os assuntos públicos.11 27. O cenário do golpe de Estado de abril de 2002, conforme verificado in loco pela Comissão Interamericana, caracterizou-se por atuação nem sempre responsável ou ética por parte dos meios de comunicação. A RCTV, por sua vez, efetivamente participou e contribuiu para o chamado apagão comunicacional que se instaurou naquele momento, ao criar obstáculos para o acesso da população a informações importantes sobre a crise institucional vivida naqueles dias, comportamento que atenta gravemente contra a liberdade de expressão e o Estado Democrático de Direito.12 Pode-se perceber que qualquer cidadão poderia haver peticionado perante o SIDH contra o Estado por estes atos da RCTV e de outras empresas, que não é o caso discutido nos autos. Porém, quando da análise do processo sobressaíram 9 Relatoría Especial para la Libertad de Expresión (Comisión Interamericana de Derechos Humanos). Marco jurídico interamericano sobre el derecho a la libertad de expresión, OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.2/09, Washington D.C., 2009. Párrafo 9. 10 Relatoría Especial para la Libertad de Expresión (Comisión Interamericana de Derechos Humanos). El derecho de acceso a la información en el marco jurídico interamericano, OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.1/09, Washington D.C., 2009. Párrafo 5. 11 Relatoría Especial para la Libertad de Expresión (Comisión Interamericana de Derechos Humanos). Estándares de libertad de expresión para una radiodifusión incluyente, OEA/Ser.L/V/II CIDH/RELE/INF.3/09, Washington D.C., 2009. Párrafo 5. 12 Informe de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos sobre la situación de los derechos humanos en Venezuela (2003), no link http://www.cidh.oas.org/countryrep/Venezuela2003sp/cap.6.htm, acessado em 3 de setembro de 2015.

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