66. Durante a diligência in situ ao IPPSC, o Diretor do Instituto informou a Corte de que “algumas” averiguações das mortes ocorridas em 2017 já haviam sido concluídas. Não se forneceu uma lista das pessoas privadas de liberdade que se encontravam presentes no IPPSC nesse dia. 67. O Tribunal lamenta as recentes mortes de internos do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e considera que constitui um fato sumamente grave que isso tenha ocorrido, apesar da vigência dessas medidas provisórias. O Tribunal lembra que não basta que o Estado adote determinadas medidas de proteção, mas que é necessário que sua implementação efetivamente faça cessar o risco para as pessoas cuja proteção se pretende.27 68. A Corte também nota que o Estado não apresentou informação conclusiva sobre nenhuma das mortes ocorridas no IPPSC. Para este Tribunal, é alarmante que não se disponha de informação substantiva a esse respeito, apesar de terem ocorrido quase 50 mortes nos últimos 18 meses, e que tenham estado vigentes as medidas cautelares da Comissão Interamericana e posteriormente as medidas provisórias da Corte. A falta de informação sobre as causas de um número tão alto de mortes em um centro de privação de liberdade pode indicar negligência por parte das autoridades responsáveis em relação a suas obrigações de respeitar e garantir o direito à vida e à integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no IPPSC. 69. A Corte reitera que, embora o artigo 1.1 da Convenção disponha as obrigações gerais dos Estados Partes de respeitar os direitos e as liberdades nela consagrados, e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, quando alguma pessoa sob sua jurisdição é beneficiária de medidas provisórias, esse dever geral se vê reforçado a respeito dela, devendo, desse modo, haver o devido cuidado especial de proteção.28 Diante da ordem desta Corte de adoção de medidas provisórias, cujo objetivo é a proteção da vida e da integridade das pessoas detidas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e daqueles que se encontrem em seu interior, o Estado não pode alegar razões de direito interno para deixar de tomar medidas firmes, concretas e efetivas em cumprimento ao disposto, de modo a evitar a ocorrência de mortes. Tampouco pode o Estado alegar a descoordenação entre autoridades federais, estaduais ou municipais para justificar que as mortes continuassem ocorrendo durante a vigência dessas medidas.29 Independentemente da estrutura unitária ou federativa do Estado Parte na Convenção, ante a jurisdição internacional é o Estado como tal o que comparece perante os órgãos de supervisão daquele tratado, e é ele o único obrigado a adotar as medidas.30 O Estado, por meio de diversas entidades, teve conhecimento do grande número de mortes ocorridas nesse centro 27 Cf. Assunto Juan Almonte Herrera e outros. Medidas Provisórias a respeito da República Dominicana. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 24 de março de 2010, Considerando 16; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de novembro de 2015, Considerando 5. 28 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 15 de janeiro de 1988, Considerando 13; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de novembro de 2015, Considerando 6. 29 Cf. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de março de 2006, Considerando 11; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de novembro de 2015, Considerando 6. 30 Cf. Caso das Penitenciárias de Mendoza, resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de março de 2006, Considerando 11; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de novembro de 2015, Considerando 6. 15

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