G. Outros assuntos
90.
Os representantes informaram que, em 27 de junho, compareceram à Unidade
Carcerária Pedrolino Werling de Oliveira para inspeção, com o objetivo de registrar tal
unidade, que teria servido de acomodação temporária de alguns presos do IPPSC, enquanto
se realizava a diligência in situ da Corte. Afirmaram que lhes foi proibido realizar a inspeção
devida por meio de registro fotográfico na unidade penitenciária. A esse respeito,
informaram que se trata de uma proibição decretada pelo Secretário de Administração
Penitenciária de forma verbal e somente em relação aos representantes dessas medidas
provisórias. Desse modo, solicitaram à Corte que tome as medidas que considere
necessárias em relação aos fatos antes descritos, pois, do contrário, não poderão
documentar fotograficamente os relatórios para o Tribunal. Por último, afirmaram que
esperam que não haja suspensão do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria de
Administração Penitenciária.
91.
O Estado respondeu que a Secretaria de Administração Penitenciária esclareceu que
não se impede o registro fotográfico e/ou audiovisual nas fiscalizações dos órgãos de
execução penal das unidades penitenciárias do Estado do Rio de Janeiro, desde que se
respeitem estritamente os preceitos do artigo 2 da resolução nº 1, de 7 de fevereiro de
2013, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).39
92.
Esta Corte reitera que o Estado deve permitir o amplo e irrestrito acesso dos
defensores de direitos humanos às instituições públicas em que estejam realizando seu
trabalho.40 Em todo momento, deve evitar interferir na capacidade dos representantes de
monitorar a implementação das medidas provisórias e na possibilidade de documentar
eventuais violações de direitos humanos ocorridas no IPPSC.41
H. Conclusão
93.
A Corte toma nota dos esforços envidados pelo Estado, com vistas a melhorar a
situação dos beneficiários das presentes medidas provisórias, especialmente no que diz
respeito à situação crítica de superlotação, atendimento de saúde e salubridade, e
atendimento de doenças crônicas, bem como do empenho em viabilizar controles médicos,
entre outros. O Tribunal insta o Estado a que dê continuidade ao desenvolvimento dessas e
de outras atividades.
94.
Não obstante isso, a Corte observa que, no âmbito dessas medidas provisórias, a
situação dos beneficiários, no que se refere a todas as áreas mencionadas, continua sendo
muito preocupante, e requer mudanças estruturais urgentes.
95.
Sobretudo, a Corte ressalta dois problemas que afetam o sistema carcerário do Brasil
e do Rio de Janeiro. Em primeiro lugar, a Corte destaca que o crescimento exponencial da
população carcerária dificulta essas mudanças estruturais, favorecendo a violação dos
São Paulo, a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de
30 de setembro de 2006, Considerado 19.
39
Artigo 2 da resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
(CNPCP), que dispõe que: "O registro audiovisual e fotográfico deve ser realizado de modo a não expor ambientes
e equipamentos imprescindíveis à segurança do estabelecimento penal, assim considerados por ato escrito e
motivado da autoridade administrativa."
40
Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 23 de novembro de 2016, Considerando 52.
41
Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 7 de outubro de 2015, Considerando 38.
20