G. Outros assuntos 90. Os representantes informaram que, em 27 de junho, compareceram à Unidade Carcerária Pedrolino Werling de Oliveira para inspeção, com o objetivo de registrar tal unidade, que teria servido de acomodação temporária de alguns presos do IPPSC, enquanto se realizava a diligência in situ da Corte. Afirmaram que lhes foi proibido realizar a inspeção devida por meio de registro fotográfico na unidade penitenciária. A esse respeito, informaram que se trata de uma proibição decretada pelo Secretário de Administração Penitenciária de forma verbal e somente em relação aos representantes dessas medidas provisórias. Desse modo, solicitaram à Corte que tome as medidas que considere necessárias em relação aos fatos antes descritos, pois, do contrário, não poderão documentar fotograficamente os relatórios para o Tribunal. Por último, afirmaram que esperam que não haja suspensão do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria de Administração Penitenciária. 91. O Estado respondeu que a Secretaria de Administração Penitenciária esclareceu que não se impede o registro fotográfico e/ou audiovisual nas fiscalizações dos órgãos de execução penal das unidades penitenciárias do Estado do Rio de Janeiro, desde que se respeitem estritamente os preceitos do artigo 2 da resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).39 92. Esta Corte reitera que o Estado deve permitir o amplo e irrestrito acesso dos defensores de direitos humanos às instituições públicas em que estejam realizando seu trabalho.40 Em todo momento, deve evitar interferir na capacidade dos representantes de monitorar a implementação das medidas provisórias e na possibilidade de documentar eventuais violações de direitos humanos ocorridas no IPPSC.41 H. Conclusão 93. A Corte toma nota dos esforços envidados pelo Estado, com vistas a melhorar a situação dos beneficiários das presentes medidas provisórias, especialmente no que diz respeito à situação crítica de superlotação, atendimento de saúde e salubridade, e atendimento de doenças crônicas, bem como do empenho em viabilizar controles médicos, entre outros. O Tribunal insta o Estado a que dê continuidade ao desenvolvimento dessas e de outras atividades. 94. Não obstante isso, a Corte observa que, no âmbito dessas medidas provisórias, a situação dos beneficiários, no que se refere a todas as áreas mencionadas, continua sendo muito preocupante, e requer mudanças estruturais urgentes. 95. Sobretudo, a Corte ressalta dois problemas que afetam o sistema carcerário do Brasil e do Rio de Janeiro. Em primeiro lugar, a Corte destaca que o crescimento exponencial da população carcerária dificulta essas mudanças estruturais, favorecendo a violação dos São Paulo, a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de setembro de 2006, Considerado 19. 39 Artigo 2 da resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que dispõe que: "O registro audiovisual e fotográfico deve ser realizado de modo a não expor ambientes e equipamentos imprescindíveis à segurança do estabelecimento penal, assim considerados por ato escrito e motivado da autoridade administrativa." 40 Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 23 de novembro de 2016, Considerando 52. 41 Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 7 de outubro de 2015, Considerando 38. 20

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