direitos das pessoas privadas de liberdade. Além disso, esse crescimento torna ineficazes as
medidas que possam ser tomadas a respeito do aumento de vagas nos centros
penitenciários, que continuam sendo insuficientes em comparação com o alto número de
pessoas que neles ingressam. Em segundo lugar, a falta de acesso a serviços de saúde e
salubridade desencadeia o aumento do número de mortes das pessoas privadas da
liberdade no IPPSC. Essas deficiências são especialmente graves numa situação de
superlotação e superpopulação, como aquela em que já se encontra o Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho.
96.
A Corte toma nota do compromisso do Brasil com a melhoria das condições das
pessoas privadas da liberdade nos diferentes centros penitenciários do país e especialmente
no estado do Rio de Janeiro. No entanto, considera necessário que se mantenham as
medidas provisórias sobre o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
97.
Por todo o exposto, a Corte considera imprescindível que, no prazo improrrogável de
três meses, o Estado apresente à Corte um diagnóstico técnico e um plano de contingência
para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho, nos termos descritos no parágrafo considerativo 28 desta
resolução.
98.
O Tribunal também considera que a situação no IPPSC não atende às normas
universais, regionais e nacionais que estabelecem determinados indicadores mínimos no
atendimento de saúde e nas condições de habitabilidade e de detenção em geral. Por
conseguinte, caso exista um protocolo de atenção médica atualmente vigente no IPPSC,
deverá ser modificado para que os internos disponham de atendimento rápido, eficiente e
de qualidade. O Estado deverá informar a Corte sobre as medidas adotadas para melhorar o
atendimento de saúde geral dos internos e de prevenção e tratamento de doenças
infectocontagiosas, nos termos descritos nos parágrafos considerativos 53 a 56 da presente
resolução.
99.
Para a Corte Interamericana, o número de pessoas falecidas no IPPSC é
completamente inaceitável, especialmente quando se considera que as circunstâncias ou as
causas das mortes não foram apresentadas a este Tribunal. É imperativo que o Estado
determine as causas de todas as mortes de internos que ocorreram durante a vigência das
presentes medidas de proteção e informe esta Corte sobre o assunto. O Estado também
deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para prevenir que ocorram mais
mortes no IPPSC.
100. Para a Corte é claro que as condições de detenç��o das pessoas internas no IPPSC
são infra-humanas. O Estado deve tomar medidas efetivas para garantir a existência digna
dos beneficiários das presentes medidas de proteção.
101. Finalmente, o Tribunal reitera que o Estado brasileiro tem o dever de cumprir as
presentes medidas provisórias de boa-fé, o que inclui garantir que os defensores de direitos
humanos que representam as pessoas beneficiarias possam desempenhar seu trabalho com
liberdade, e também prestar informação veraz, oportuna e precisa sobre o cumprimento do
disposto pela Corte.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
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