no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 63.2 da Convenção Americana e o artigo 27 de seu Regulamento, RESOLVE: 1. Requerer ao Estado que adote imediatamente todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho bem como de qualquer pessoa que se encontre nesse estabelecimento, inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes. 2. Requerer ao Estado que mantenha a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em tanto representante dos beneficiários, informada sobre as medidas adotadas para o cumprimento das medidas provisórias ordenadas, e que lhes garanta o acesso amplo e irrestrito ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com o exclusivo propósito de fazer o acompanhamento e documentar de maneira fidedigna a implementação das presentes medidas. 3. Requerer ao Estado que continue informando a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cada três meses, contados a partir da notificação da presente resolução, sobre a implementação das medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão e seus efeitos. 4. Requerer aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que julguem pertinentes sobre o relatório a que se refere o parágrafo resolutivo anterior, no prazo de quatro semanas, contado a partir do recebimento do referido relatório estatal. 5. Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as observações que julgue pertinentes sobre o relatório estatal a que se refere o parágrafo resolutivo terceiro e sobre as respectivas observações dos representantes dos beneficiários, no prazo de duas semanas, contado a partir do encaminhamento das referidas observações dos representantes. 6. Avaliar, dentro do prazo de um ano e em conformidade com o artigo 27.8 do seu Regulamento, a pertinência de que uma delegação da Corte Interamericana realize uma nova diligência in situ ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, e de requerer o parecer de peritos sobre a matéria ou seu acompanhamento à referida diligência, com o fim de verificar a implementação das medidas provisórias, prévio consentimento e coordenação com a República Federativa do Brasil, à luz dos parágrafos considerativos 53 a 56 da presente Resolução. 7. Dispor que a Secretaria da Corte notifique esta Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana e aos representantes dos beneficiários. Resolução de 31 de agosto de 2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. 22

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