-37sobre a adoção de nenhuma medida com o objetivo de assegurar que os familiares das vítimas tenham conhecimento a respeito da efetiva possibilidade de apresentar suas solicitações. Igualmente, afirmaram que as organizações peticionárias representam somente a Pedro Alexandrino Oliveira Filho e que, devido a que, em julho de 2013, suas irmãs apresentaram seu pedido à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos para o recebimento da indenização, é errônea a afirmação do Estado de que não foram identificados familiares beneficiários da indenização. 123. A Comissão não se referiu recentemente a esta informação do Estado e às observações dos representantes a respeito desta medida. K.3) Considerações da Corte 124. A Corte observa que o ponto dispositivo 19 da Sentença se limita a ordenar ao Estado a permitir que pudessem apresentar os pedidos de indemnização nos termos indicados (par. 120 supra). A esse respeito, a Corte não possui informação que comprove que tenham sido apresentadas solicitações de indenização nesse sentido dentro referido prazo. Não obstante o disposto acima, a Corte avalia positivamente que, apesar de haver concluído o prazo indicado na Sentença, o Brasil tenha realizado uma convocatória aos familiares destas vítimas, através da publicação de um anúncio em um jornal de ampla circulação nacional em 23 de janeiro de 2013, 88 concedendo prazo até 17 de julho do mesmo ano aos familiares das mesmas para apresentar sua solicitação de indenização, nos termos do parágrafo 303 da Sentença. Nesse sentido, a Corte toma nota do alegado pelo Estado no sentido de que não foram identificados familiares beneficiários da indenização destas pessoas (par. 121 supra). 125. Embora a Corte tome nota de que os representantes alegaram em diversos escritos 89 que a família do senhor Pedro Alexandrino Oliveira Filho manifestou seu interesse de receber a indenização em janeiro de 2012, e que em julho de 2013 suas irmãs apresentaram o respectivo pedido à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, os representantes não encaminharam nenhum comprovante ou prova que comprove as solicitações de indenização realizadas pelos familiares do senhor Oliveira Filho. Portanto, o Tribunal considera que o Estado deu cumprimento à presente medida. Se, no futuro, o Estado, de boa-fé assim o dispuser, poderá aceitar as solicitações de indenização dos familiares destas pessoas, se forem apresentadas, e adotar as medidas de reparação a seu favor em conformidade com a Lei n°. 9.140/95. L. Documentação sobre a data de falecimento das pessoas indicadas nos parágrafos 181, 213, 225 e 244 da Sentença L.1) Medida ordenada pela Corte 126. No ponto dispositivo vigésimo e no parágrafo 181 da Sentença, a Corte dispôs que “em um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da [mesma]”, os familiares das vítimas ou seus representantes legais “apresentem ao Tribunal […] documentação que comprove que a data de falecimento [das pessoas indicadas nos parágrafos 181, 213, 225 e 244] é posterior a 10 de dezembro de 1998”, a fim de “confirmar sua condição de vítimas do presente caso”, conforme a “regra de competência temporal” aplicada neste caso. 90 88 Cf. Convocatória publicada no jornal “O Estado de São Paulo”, em 23 de janeiro de 2013. Escritos de 5 de abril de 2012, 27 de fevereiro de 2013 e 20 de maio de 2014. 90 Nos parágrafos 18 a 19 da Sentença, ao pronunciar-se sobre a exceção preliminar de falta de competência temporal interposta pelo Estado, a Corte determinou que tinha competência temporal para “examinar e pronunciar-se 89

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