-39seus membros, assim como a dotá-la de recursos e atribuições que lhe possibilitem cumprir eficazmente [...] seu mandato”. 132. A esse respeito, o Tribunal toma nota do indicado pelo Estado no sentido de que, com posterioridade à emissão da Sentença, foi criada e colocada em funcionamento a Comissão Nacional da Verdade, através da Lei n°. 12.528/2011, de 18 de novembro de 2011, e instituída em 16 de maio de 2012, com o fim de “‘examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas (entre 18 de setembro 1946 e 5 de outubro de 1988), a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional’”, e com os objetivos de “esclarecer os fatos e circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos; promover o esclarecimento circunsranciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria; e recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar a sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional”. 133. O Tribunal constata que o Estado acolheu e cumpriu a referida recomendação, uma vez que considera que, tal como foi afirmado no parágrafo 297 da Sentença, o estabelecimento de uma Comissão Nacional da Verdade “é um mecanismo importante, entre outros aspectos, para cumprir a obrigação do Estado de garantir o direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido”, e porque “pode contribuir para a construção e preservação da memória histórica, o esclarecimento de fatos e a determinação de responsabilidades institucionais, sociais e políticas”. 134. Além disso, a Corte toma nota da manifestação do Estado na audiência privada no sentido de que, para a referida Comissão Nacional da Verdade, a coleta e provisão de informação sobre as operações militares realizadas no período da Guerrilha do Araguaia, são prioritárias através da criação de um grupo de trabalho específico, cujo objetivo é investigar o evento conhecido como Guerrilha do Araguaia, concentrando-se nas operações militares e nos mortos e desaparecidos na região. 92 A esse respeito, o Tribunal ressalta que o trabalho e futuras conclusões da referida Comissão poderiam ter impacto nas medidas de reparação ordenadas nos pontos dispositivos nono, décimo e décimo sexto da Sentença, relacionados à investigação penal dos fatos e violações do presente caso, à localização e identificação do paradeiro das vítimas e à sistematização e publicação de informação relacionada à Guerrilha do Araguaia. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no exercício de suas atribuições de supervisão do cumprimento de suas decisões, em conformidade com os artigos 33, 62.1, 62.3, e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 24 e 30 do Estatuto, e 31.2 e 69 de seu Regulamento, RESOLVE: 1. Declarar, em conformidade com o indicado na parte considerativa da presente Resolução, que o Estado deu cumprimento total a suas obrigações de: a) realizar as publicações ordenadas conforme o estabelecido no parágrafo 273 da Sentença (ponto dispositivo décimo segundo), e 92 A esse respeito, o Estado ressaltou que a criação de uma Comissão da Verdade no Brasil foi concretamente requerida perante a Corte Interamericana pelos representantes das vítimas neste] caso, os quais solicitaram a criação por parte do Estado de uma Comissão da Verdade que cumpra os parâmetros internacionais de autonomia, independência e consulta pública e que esteja dotada dos recursos e atribuições adequadas.

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