-8a) em 29 de agosto de 2012, o juiz federal admitiu a denúncia considerando que a Lei de
Anistia “não tem, prima facie, incidência sobre os fatos relatados na denúncia” como
“causa de extinção da punibilidade”.
b) O acusado interpôs um recurso de habeas corpus, o qual foi decidido preliminarmente
em 7 de novembro de 2013 a seu favor pelo juiz federal integrante do Tribunal Federal
da Primeira Região, com base nos mesmos argumentos da decisão proferida em 15 de
novembro de 2012 na ação penal n°. 1162-79.2012.4.01.3901 (par. 12.c supra),
decidindo “determinar o sobrestamento da ação penal do acusado até o julgamento do
[…] recurso” por parte do tribunal em pleno.
c) Em 27 de novembro de 2013, o Ministério Público apresentou seu parecer, o qual é
contrário à decição do referido juiz, sustentando argumentos similares aos do parecer
apresentado em relação à ação n°. 1162-79.2012.4.01.3901 (par. 20.d supra). O
recurso de habeas corpus está pendente de decição pelo Tribunal Federal da Primeira
Região.
14.
Nesse sentido, este Tribunal observa com preocupação que a mais de três anos e onze
meses da emissão da Sentença, somente se tenham iniciado duas ações penais que
compreendem unicamente dois supostos responsáveis pelas violações perpetradas em
detrimento de 6 das 62 pessoas declaradas como vítimas no presente caso e que, atualmente,
ambas as ações estão paralisadas em virtude de decisões judiciais favoráveis aos acusados nos
recursos de habeas corpus (pars. 12.e e 13.b supra).
15.
Em razão do decidido em quatro das decisões judiciais proferidas em relação às
investigações penais (pars. 12.a, 12.c, 12.e e 13.b supra), bem como levando em
consideração o argumentado pelos representantes e pela Comissão, a Corte considera
pertinente recordar o decidido na Sentença do presente caso, para depois passar a verificar se
a interpretação da Lei de Anistia, de uma forma violatória à Convenção Americana e sua
aplicação, continuam sendo um obstáculo para a investigação, julgamento e, se for o caso,
punição dos responsáveis pelas graves violações sofridas por vítimas deste caso.
16.
No capítulo da Sentença intitulado “Incompatibilidade das anistias relativas a graves
violações de direitos humanos com o Direito Internacional” (pars. 147-180), a Corte, entre
outras avaliações, expressou as seguintes:
149.
No Sistema Interamericano de Direitos Humanos, do qual o Brasil faz parte por decisão
soberana, são reiterados os pronunciamentos sobre a incompatibilidade das leis de anistia com as
obrigações convencionais dos Estados, quando se trata de graves violações dos direitos humanos. […]
170.
Como se desprende do conteúdo dos parágrafos precedentes, todos os órgãos internacionais de
proteção de direitos humanos, e diversas altas cortes nacionais da região, que tiveram a oportunidade de
pronunciar-se a respeito do alcance das leis de anistia sobre graves violações de direitos humanos e sua
incompatibilidade com as obrigações internacionais dos Estados que as emitem, concluíram que essas leis
violam o dever internacional do Estado de investigar e sancionar tais violações.
171.
Este Tribunal já se pronunciou anteriormente sobre o tema e não encontra fundamentos
jurídicos para afastar-se de sua jurisprudência constante, a qual, ademais, concorda com o estabelecido
unanimemente pelo Direito Internacional e pelos precedentes dos órgãos dos sistemas universais e
regionais de proteção dos direitos humanos. De tal maneira, para efeitos do presente caso, o Tribunal
reitera que “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento
de excludentes de responsabilidade, que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis
por graves violações dos direitos humanos, como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou
arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas, por violar direitos inderrogáveis
reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”.
172.
A Corte Interamericana considera que a forma na qual foi interpretada e aplicada a Lei de
Anistia aprovada pelo Brasil (pars. 87, 135 e 136 supra) afetou o dever internacional do Estado
de investigar e punir as graves violações de direitos humanos, ao impedir que os familiares das
vítimas no presente caso fossem ouvidos por um juiz, conforme estabelece o artigo 8.1 da Convenção
Americana, e violou o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento,