38. Os representantes manifestaram que, a partir do quadro fático do Relatório de Mérito, o Tribunal poderia ampliar os fundamentos jurídicos de sua análise, e sustentaram que a argumentação jurídica dos representantes não está limitada às violações enumeradas pela Comissão Interamericana. 39. A Comissão não apresentou alegações a respeito. A.2. Considerações da Corte 37. A Corte recorda que as supostas vítimas e seus representantes podem invocar a violação de direitos distintos aos compreendidos no Relatório de Mérito, sempre que se mantenham dentro do quadro fático definido pela Comissão, 31 pois são as supostas vítimas as titulares de todos os direitos consagrados na Convenção Americana. Nestes casos, corresponde ao Tribunal decidir sobre a procedência de alegações relativas ao quadro fático, em resguardo do equilíbrio processual das partes. 32 38. No presente caso, o Tribunal nota que, dentro do quadro fático, encontram-se fatos relacionados com a detenção de manifestantes, as ações supostamente levadas a cabo pela polícia para impedir que estes seguissem sua viagem a Curitiba para realizar o protesto, a suposta impunidade em que se encontram os fatos e a participação de crianças e adolescentes na marcha pela reforma agrária. Portanto, desconsidera-se a alegação do Estado em relação à análise dos direitos contidos nos artigos 7 e 19 da Convenção Americana. 39. Por outra parte, a Corte adverte que as alegadas violações ao direito à integridade pessoal das pessoas detidas, os direitos de acesso à terra, à propriedade privada e à liberdade de associação e a igualdade perante a lei não estão vinculadas aos fatos específicos contidos no Relatório de Mérito. Consequentemente, o Tribunal não examinará as alegadas violações a esses direitos. B. Sobre a identificação das supostas vítimas B.1. Alegações das partes e da Comissão 40. O Estado alegou que "em nenhum momento [do processo perante a Comissão] houve comprovação efetiva de violação à integridade pessoal" das 184 pessoas identificadas como vítimas no Relatório de Mérito. Acrescentou que, durante o trâmite perante a Comissão, os representantes não manifestaram que havia dificuldades na identificação das supostas vítimas. Nesse sentido, também se opôs à inclusão de outras supostas vítimas localizadas por meio de um chamado público realizado pelo MST, por considerar que as supostas violações à integridade pessoal dessas pessoas não estão comprovadas. 41. Os representantes alegaram que o Estado não contestou oportunamente a inclusão das 184 pessoas que aparecem na lista da CPT, que foi anexada à petição inicial, e que foram incluídas no Relatório de Mérito. Adicionalmente, em seu escrito de petições e argumentos, pediram que fossem incluídas como supostas vítimas deste caso a 41 trabalhadores/as que não foram incluídos no Relatório de Mérito, e outras pessoas que possam ser identificadas posteriormente, nos termos do artigo 35.2 do Regulamento da Corte. Fundamentaram seu 31 Cf. Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C Nº 272, par. 22, e Caso Guzmán Medina e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de agosto de 2023. Série C Nº 495, nota de rodapé 9. 32 Cf. Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, supra, par. 22, e Caso Olivera Fuentes Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de fevereiro de 2023. Série C Nº 484, par. 37. 13

Seleccionar párrafo de destino3