alegações de que a falta de investigação contribuiu para a identificação incompleta das
supostas vítimas, 41 e em um caso de escravidão. 42
46.
Nesse sentido, o Tribunal observa que, após a submissão do caso, os representantes
alegaram que outras 103 pessoas também deveriam ser consideradas como supostas
vítimas. 43 A esse respeito, o Tribunal considera que os fatos do caso se referem a supostas
violações coletivas no contexto de um protesto social, como resultado do alegado uso
desproporcional da força contra um número significativo de manifestantes. Essas pessoas
provinham de zonas rurais distantes e contavam com escassos recursos econômicos, o que
as colocava em uma situação de vulnerabilidade. O Tribunal conclui que essas condições, que
não foram contestadas pelo Estado, podem dificultar a identificação de todas as supostas
vítimas.
47.
Em virtude do exposto, a Corte estima que este caso se enquadra na hipótese prevista
no artigo 35.2 do Regulamento e, portanto, também considerará como supostas vítimas as
103 pessoas que foram identificadas pelos representantes após a submissão do caso à Corte.
Isso, sem prejuízo do exame que fará o Tribunal das provas apresentadas e a determinação
de eventuais violações aos seus direitos no mérito do assunto. Portanto, também se
desconsidera a objeção do Estado quanto à inclusão como supostas vítimas das referidas 103
pessoas.
C. Sobre a inclusão do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra como
suposta vítima
C.1. Alegações das partes e da Comissão
48.
O Estado objetou o pedido dos representantes de incluir o MST como suposta vítima
do caso, alegando que o pedido não se ajusta às hipóteses em que a Corte admite pessoas
jurídicas como titulares de direitos.
49.
Os representantes solicitaram a inclusão do MST como suposta vítima deste caso,
devido à violação da dimensão coletiva dos direitos à liberdade de pensamento e de
expressão, e de reunião em virtude dos atos de violência, perseguição e criminalização em
massa de seus membros. Além disso, apontaram que, para garantir os direitos individuais
dos defensores de direitos humanos, é necessário proteger a entidade por meio da qual
realizam seu trabalho.
50.
A Comissão não apresentou alegações a respeito.
C.2. Considerações da Corte
51.
Após analisar os argumentos das partes, bem como outras contribuições feitas a
respeito por parte de amici curiae, a Corte entende que a consideração das possíveis
de outubro de 2012. Série C Nº 251, par. 30, e Caso Integrantes e Militantes da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra,
par. 133.
41
Cf. Caso Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes da Unión
Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133.
42
Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, supra, par. 48, e Caso Integrantes e Militantes
da Unión Patriótica Vs. Colômbia, supra, par. 133.
43
No ESAP, os representantes alegaram que haveria 41 pessoas feridas identificadas posteriormente
(expediente de mérito, folhas 108 a 110 e, expediente de provas, folhas 3871 a 3874). Em suas alegações finais
escritas, os representantes se referiram a 62 pessoas que também deveriam ser consideradas como supostas vítimas
(expediente de provas, folhas 11467 a 11473).
15